STJ REsp 2150405
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo interno que não rebate, especificamente, os fundamentos da decisão que, nesta instância, examinou recurso. 2. Agravo interno de que não se conhece. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JAIR JOSÉ MARCANTE da decisão de fls. 169/172, pela qual não conheci de seu recurso especial com base nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Nas razões recursais, a parte recorrente alega o seguinte (fls. 179/183): III - DA QUESTÃO DE ORDEM Compulsando-se os autos, verifica-se que a matéria discutida no presente Agravo se enquadra no Incidente de Assunção de Competência n. 5050013-65.2020.4.04.0000/TRF4 e possui a seguinte tese: .. Excelências, em observância ao princípio da economia processual e da eficiência, além do disposto no art. 927, III, do CPC, é de rigor determinar o retorno dos autos à origem, onde deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local de acordo com o que foi decidido no julgamento do IAC nº 5050013-65.2020.4.04.0000. .. IV - DAS RAZÕES PARA REFORMA DA DECISÃO Conforme referido, em decisão monocrática, o Nobre Ministro Relator não conheceu do Recurso Especial interposto, sob o seguinte argumento: .. Com a devida vênia, mas a decisão merece reforma, senão vejamos: Na fundamentação colacionada na decisão ora atacada, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região refere que: a presente reclamação não se enquadra em quaisquer desses casos do art. 988 do CPC. Isso porque, no âmbito do Incidente de Assunção de Competência n. 5050013-65.2020.4.04.0000, não houve determinação pelo Relator originário de suspensão dos processos que discutem a matéria afetada. Contudo, o cerne das razões do Recurso especial ataca diretamente isso, pugnando pela correta compreensão-interpretação-aplicação do artigo 988 do CPC. Veja-se trecho do Recurso Especial interposto: .. A inexistência de precedente proferido em IAC ou ordem expressa de suspensão dos processo ao tempo da decisão reclamada não impede o cabimento da reclamação, desde que: a) o IAC foi suscitado antes da decisão reclamada; b) o reconhecimento da (in)competência em razão do valor da causa tem natureza absoluta, encerrando, portanto, um nulidade absoluta, o que é matéria de ofício; e c) a reclamação foi proposta antes do trânsito em julgado da decisão reclamada. .. Em síntese, não incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, porquanto o recurso do agravante tangencia todos os fundamentos utilizados pelo tribunal. Mais do que isso, o recurso captura, lida e supera todos os fundamentos, uma vez que: a) o IAC foi suscitado antes da decisão reclamada; b) o reconhecimento da (in)competência em razão do valor da causa tem natureza absoluta, encerrando, portanto, uma nulidade absoluta, o que é matéria de ofício; e c) a reclamação foi proposta antes do trânsito em julgado da decisão reclamada. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 191). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo interno que não rebate, especificamente, os fundamentos da decisão que, nesta instância, examinou recurso. 2. Agravo interno de que não se conhece.