STJ AREsp 2975297
CONSUMIDORPROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. MULTA DO ART. 1026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. 3. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC. RETIRADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU COM CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Esta Corte firmou o entendimento de que é descabida a multa prevista no art. 1.026 do CPC, quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito. 3. Este Sodalício tem posicionamento no sentido de que a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC quando o desprovimento do agravo interno foi colhido em votação unânime não é automática, devendo sua aplicação incidir quando o recurso mostrar-se manifestamente inadmissível ou com caráter protelatório. 4. Da análise dos autos, verifica-se que o agravo interno outrora interposto não denota nenhuma dessas características, tratando-se de mero exercício do direito de petição e reexame da matéria, devendo, portanto, ser afastada a multa aplicada. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. (Itaú) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO A FIM DE DESCONSTITUIR A SENTENÇA. SUBSEQUENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. INSURGÊNCIA DA APELADA. OFENSA PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO UNIPESSOAL. ARTIGO 1.021, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO EM RELAÇÃO À QUESTÃO PRINCIPAL. IMPUGNAÇÃO À MULTA DO DO § 2º DO ARTIGO 1.026 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS). INSUBSISTÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO CONSIDERADA INEXISTENTE. MERA IRRESIGNAÇÃO AO MÉRITO DO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E IMPROCEDENTE. VOTAÇÃO UNÂNIME. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (fl. 2038) Nas razões do agravo, ITAÚ apontou (1) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sustentando que as questões suscitadas no recurso especial não demandam reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos; (2) a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, argumentando que as razões recursais foram claras e objetivas, com indicação precisa dos dispositivos legais violados. Foi apresentada contraminuta (fls. 2.171/2.178). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ITAÚ apontou (1) violação do art. 1.022, II, parágrafo único, do CPC, pela negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem teria deixado de analisar argumentos essenciais à solução da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração; (2) violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pela ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido, que teria se limitado a reproduzir fundamentos genéricos e ignorado pontos relevantes suscitados pelo recorrente; (3) violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, pela imposição de multa em embargos de declaração que visavam prequestionar matéria legal, em contrariedade à Súmula 98/STJ; (4) violação do art. 1.021, § 4º, do CPC, pela aplicação de multa no agravo interno, que teria sido interposto de forma legítima e fundamentada; (5) dissídio jurisprudencial, com base no julgamento do AgRg nos EDcl no Ag nº 928.938/RS, da Terceira Turma do STJ, que reconheceu a legitimidade de embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2.098/2.108). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. MULTA DO ART. 1026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. 3. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC. RETIRADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU COM CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Esta Corte firmou o entendimento de que é descabida a multa prevista no art. 1.026 do CPC, quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito. 3. Este Sodalício tem posicionamento no sentido de que a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC quando o desprovimento do agravo interno foi colhido em votação unânime não é automática, devendo sua aplicação incidir quando o recurso mostrar-se manifestamente inadmissível ou com caráter protelatório. 4. Da análise dos autos, verifica-se que o agravo interno outrora interposto não denota nenhuma dessas características, tratando-se de mero exercício do direito de petição e reexame da matéria, devendo, portanto, ser afastada a multa aplicada. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.