Decisão · STJ

STJ AREsp 2952902

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-02publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do artigo 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão de pontos relevantes, e negativa de vigência aos artigos 1.015 e 927, III, do CPC, por interpretação desconforme ao Tema 988/STJ. Sustentou ainda dissídio jurisprudencial, citando como paradigma o AgInt no AREsp n. 2.092.655/MG. 3. A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul inadmitiu o recurso especial, afirmando que não houve negativa de prestação jurisdicional, que o acórdão está em conformidade com o Tema 988/STJ, e que não foram cumpridos os requisitos para comprovação de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido para analisar as razões invocadas pelo Tribunal de origem para não conhecer de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou preliminares e postergou a análise de pedido de produção de prova documental para momento posterior, diante da ausência de urgência. III. Razões de decidir 5. A corte de origem decidiu de modo fundamentado e suficiente a questão, pois reputou ausente a urgência para o conhecimento do agravo de instrumento, até porque, quanto à prova documental, não houve indeferimento (foi meramente relegada a apreciação). Ausência de negativa de prestação jurisdicional. 6. Ao exigir a urgência para o conhecimento do agravo de instrumento interposto contra típico despacho saneador, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 7. O exame da existência ou não de urgência, no caso, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas, vedado nesta via pela Súmula n. 7/STJ. 8. A análise das alegações recursais indica que não há similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma citado, inviabilizando o conhecimento do recurso pela divergência. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou, primeiramente, a violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, em razão da omissão de pontos relevantes. Sobre a questão de fundo, asseverou ter havido negativa de vigência à norma dos artigos 1.015 e 927, III do Código de Processo Civil, nos termos da interpretação conferida pelo Tema 988/STJ, pois a legitimidade e o interesse de agir são condições da ação e porque há urgência na apreciação do pedido de produção de provas. Sustentou também haver dissídio jurisprudencial, citando, como paradigma, o AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 2.092.655/MG, no qual se entendeu que o indeferimento de prova configura a urgência exigida para o cabimento de agravo de instrumento. A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul inadmitiu o Recurso Especial pelos seguintes fundamentos: (I) não houve negativa de prestação jurisdicional, pois os Acórdãos estão devidamente fundamentados; (II) o Acórdão está em conformidade com a tese fixada no Tema 988/STJ; (III) ausentes o cotejo analítico, a juntada de cópias dos paradigmas e inadmitido o recurso pela alínea "a", não pode o recurso ser admitido pelo dissídio jurisprudencial. No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante reitera a existência de omissão relevante, configurando negativa de prestação jurisdicional; ter realizado o cotejo analítico; não incidência da Súmula n. 83/STJ, pois o Acórdão recorrido não está em consonância com o Tema 988/STJ. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada opôs a aplicabilidade do Tema 988/STJ, já que reconhecida a ausência de urgência; a ausência de similitude fática entre o Acórdão recorrido e o paradigma citado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do artigo 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão de pontos relevantes, e negativa de vigência aos artigos 1.015 e 927, III, do CPC, por interpretação desconforme ao Tema 988/STJ. Sustentou ainda dissídio jurisprudencial, citando como paradigma o AgInt no AREsp n. 2.092.655/MG. 3. A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul inadmitiu o recurso especial, afirmando que não houve negativa de prestação jurisdicional, que o acórdão está em conformidade com o Tema 988/STJ, e que não foram cumpridos os requisitos para comprovação de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido para analisar as razões invocadas pelo Tribunal de origem para não conhecer de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou preliminares e postergou a análise de pedido de produção de prova documental para momento posterior, diante da ausência de urgência. III. Razões de decidir 5. A corte de origem decidiu de modo fundamentado e suficiente a questão, pois reputou ausente a urgência para o conhecimento do agravo de instrumento, até porque, quanto à prova documental, não houve indeferimento (foi meramente relegada a apreciação). Ausência de negativa de prestação jurisdicional. 6. Ao exigir a urgência para o conhecimento do agravo de instrumento interposto contra típico despacho saneador, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 7. O exame da existência ou não de urgência, no caso, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas, vedado nesta via pela Súmula n. 7/STJ. 8. A análise das alegações recursais indica que não há similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma citado, inviabilizando o conhecimento do recurso pela divergência. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.
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