Decisão · STJ

STJ AREsp 2632417

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-07publicado em 2025-10-16
CIVIL
AGRAVO INTERNO. DECISÃO RECORRIDA ALTERADA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de intempestividade. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. A parte agravada, por sua vez, sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido e provido, considerando a necessidade de reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça reiterou que o recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas, conforme disposto na Súmula 7 do STJ. 5. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para revisões do contexto fático-probatório, sendo inviável a reforma da decisão com base em tais elementos. 6. Embora seja possível a revaloração jurídica de fatos incontroversos, cabe à parte recorrente demonstrar objetivamente que a análise fática estabilizada se enquadra em outra forma jurídica, o que não foi evidenciado no caso. 7. No presente caso, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência inviável nesta sede. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto. Na origem, o agravante insurgiu-se contra decisão de admissibilidade que não conheceu do recurso especial apresentado em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 562-568): AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - Contrato de transporte de carga - Indenização relativa aos vales-pedágios não adiantados - Inovação recursal quanto à alegação de que a própria autora vinculava em suas propostas que os valores do frete e do pedágio fossem pagos em conjunto - Documento juntado com as razões recursais - Impossibilidade de apreciação - Arts. 434 e 435 do CPC - Prova oral que não se fazia necessária, sendo o processo corretamente julgado de forma antecipada - Prescrição afastada - Lei nº 14.229/2021 publicada após os fatos narrados nos autos - Pagamento do vale-pedágio deve ocorrer de forma antecipada pelo embarcador, sob pena de indenização (artigos 3º e 8º da Lei 10.209/2001) - Norma cogente que não admite convenção em contrário pelas partes, conforme entendimento do C. STJ - Inexistência de dolo processual da autora, sobretudo ante a procedência da demanda - Sentença mantida - Sucumbência recursal - Art. 85, § 11, do CPC - RECURSO DESPROVIDO, na parte em que conhecido. Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 3º e 8º da Lei nº 10.209/2001, § 3º, inciso V, do art. 206 do Código Civil e art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 3º da Lei nº 10.209/2001, sustenta que a recorrida, ao apresentar propostas contemplando o pagamento do pedágio para momento futuro, afastaria a aplicação da norma que exige o adiantamento do vale-pedágio pelo embarcador. Haveria, por fim, violação ao art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem teria aplicado indevidamente o prazo prescricional decenal, quando deveria ter reconhecido a prescrição trienal para a pretensão indenizatória. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 614-627. O recurso especial não foi admitido sob o fundamento de intempestividade, com base no art. 1.003, § 6º, do CPC, por ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso. Nas razões do seu agravo, a parte agravante alegou que o dia 13/10/2023, considerado como feriado local pelo Tribunal de origem, tratava-se, na verdade, de suspensão de expediente, conforme Provimento CSM nº 2678/2022, editado pelo próprio Tribunal de Justiça de São Paulo. Sustentou que não seria necessário comprovar norma editada pelo próprio tribunal e requereu o provimento do agravo para admitir o recurso especial. Foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 643-651. O agravo em recurso especial não foi conhecido, com fundamento na ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC. Nas razões do seu agravo interno, a parte agravante sustenta que a decisão monocrática violou o art. 1.003, § 6º, do CPC, ao não reconhecer que o dia 13/10/2023 foi considerado ponto facultativo nacional, e não local, conforme Portaria CJF nº 676/2023 e Portaria STJ/GP nº 518/2023. Argumenta, também, que a Lei nº 14.939/2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC, deve ser aplicada ao caso, permitindo a correção do vício formal relativo à ausência de comprovação de feriado local. Além disso, teria violado o princípio da primazia da resolução de mérito, ao não reconhecer a tempestividade do recurso especial, considerando que o prazo final para interposição seria 01/11/2023, data em que o recurso foi protocolado. Alega que a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.939/2024, deve ser aplicada de forma imediata, inclusive aos recursos interpostos antes de sua vigência, conforme decidido pela Corte Especial do STJ no julgamento da QO no AREsp 2638376. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls.759-773). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO RECORRIDA ALTERADA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de intempestividade. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. A parte agravada, por sua vez, sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido e provido, considerando a necessidade de reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça reiterou que o recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas, conforme disposto na Súmula 7 do STJ. 5. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para revisões do contexto fático-probatório, sendo inviável a reforma da decisão com base em tais elementos. 6. Embora seja possível a revaloração jurídica de fatos incontroversos, cabe à parte recorrente demonstrar objetivamente que a análise fática estabilizada se enquadra em outra forma jurídica, o que não foi evidenciado no caso. 7. No presente caso, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência inviável nesta sede. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →