STJ AREsp 2921565
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. TEMA NÃO DEBATIDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. IMPENHORABILIDADE. VERBA SALARIAL MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. NÃO COMPROMETIMENTO. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA MULTA IMPOSTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A matéria pertinente à impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido da possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservada quantia que assegure sua subsistência digna e de sua família. 3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Deve ser excluída a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC quando os embargos de declaração opostos pela parte não se revestem de caráter protelatório. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SEBASTIÃO COSTA NEPOMUCENO (SEBASTIÃO) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, porque não foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. Nas razões do presente inconformismo, SEBASTIÃO alegou que (1) seu recurso visa ao reconhecimento da impenhorabilidade de valores atingidos por penhora SISBAJUD em sua conta de poupança na Caixa Econômica Federal, já que o montante configura contraprestação do seu trabalho e o importe está abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos (art. 833, IV e X, do NCPC); (2) o acórdão não observou que se trata de conta-poupança; e, (3) não é caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois basta ler o acórdão impugnado, os embargos de declaração opostos e o novo acórdão que foi prolatado para se verificar a ausência de caráter protelatório do recurso, o que afastaria a cominação de multa disposta no art. 1.026 do NCPC. Não houve impugnação ao recurso (e-STJ, fl. 287). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. TEMA NÃO DEBATIDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. IMPENHORABILIDADE. VERBA SALARIAL MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. NÃO COMPROMETIMENTO. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA MULTA IMPOSTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A matéria pertinente à impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido da possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservada quantia que assegure sua subsistência digna e de sua família. 3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Deve ser excluída a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC quando os embargos de declaração opostos pela parte não se revestem de caráter protelatório. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento.