Decisão · STJ

STJ AREsp 2865073

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-19publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREPARO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO APLICADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial devido à ausência de recolhimento do preparo recursal, configurando deserção, nos termos da Súmula 187 do STJ. 2. A parte agravante alegou que o feriado do Dia do Servidor Público (28/10/2024) não deveria ser computado como dia útil, o que tornaria tempestiva sua manifestação. Também renovou o pedido de gratuidade de justiça, argumentando que tal benefício pode ser pleiteado em qualquer momento processual. 3. A decisão agravada concluiu que o prazo foi corretamente computado pelo sistema eletrônico e que a manifestação ocorreu após o término do prazo, mantendo o reconhecimento da deserção do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o feriado do Dia do Servidor Público deveria ser consider ado na contagem do prazo para recolhimento do preparo recursal; e (ii) a renovação do pedido de gratuidade de justiça em momento posterior à interposição do recurso especial poderia afastar a deserção. III. Razões de decidir 5. O prazo para recolhimento do preparo recursal foi corretamente contabilizado pelo sistema eletrônico, considerando a suspensão do prazo no feriado do Dia do Servidor Público, e a manifestação da parte agravante ocorreu de forma intempestiva. 6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o benefício da gratuidade de justiça não tem efeito retroativo e sua concessão posterior à interposição do recurso não afasta a deserção. 7. A aplicação da multa por litigância de má-fé, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é automática e depende de elementos que evidenciem a manifesta inadmissibilidade do recurso ou seu intuito meramente procrastinatório, o que não foi demonstrado no caso. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Manasses & Efraim Comércio de Resíduos EIRELI contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 609-610): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL/REPARAÇÃO MATERIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMPRESA AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FUNDADO EM MOTIVAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 489 DO CPC. PREFACIAL RECHAÇADA. MÉRITO. ALEGADA RESPONSABILIDADE DO RÉU PELOS DANOS ORIUNDOS DE INCÊNDIO EM IMÓVEL LOCADO. INVIABILIDADE. PERÍCIA REALIZADA PELO ÓRGÃO TÉCNICO OFICIAL INDICANDO A SOBRECARGA OU CURTO CIRCUITO NA REDE ELÉTRICA COMO POSSÍVEL CAUSA DO SINISTRO. CULPA DO PROPRIETÁRIO NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO LOCADOR EM CASO DE INCÊNDIO E PREVÊ A RESPONSABILIDADE DA LOCATÁRIA PELO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS FEITAS PELOS ÓRGÃOS PÚBLICOS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE A DESENVOLVER NO LOCAL E PELA EXECUÇÃO DE EVENTUAIS OBRAS RELATIVAS À SEGURANÇA DO PRÉDIO. FALHA NO SISTEMA HIDRÁULICO PREVENTIVO - SHP CONSTATADA EM LAUDO DO CORPO MILITAR DE BOMBEIROS. IMÓVEL LOCADO COM TODOS OS ALVARÁS E LICENÇAS INDICANDO QUE A EDIFICAÇÃO ATENDIA AOS PADRÕES MÍNIMOS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE HOUVE SOLICITAÇÃO AO DEMANDADO DE ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO SISTEMA PREVENTIVO DE INCÊNDIO. DEVER DE REPARAR AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO. REQUERIMENTO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. EMPREGO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, AINDA QUE ELEVADO. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB A ÉGIDE DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA 1076 . APRECIAÇÃO EQUITATIVA CABÍVEL SOMENTE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO, SE TRATAR DE PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO OU VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, PORÉM, DE 15% PARA 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM CONSONÂNCIA AOS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA MODIFICADA, NESTE TOCANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 104, II e III, do Código Civil; 22, VIII, da Lei n. 8.245/1991; e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 104, II e III, do Código Civil, sustenta que a cláusula contratual que isenta o locador de responsabilidade por danos decorrentes de incêndio é nula, por impor ônus excessivo à locatária e desconsiderar a função social do contrato. Argumenta, também, que o acórdão recorrido violou o art. 22, VIII, da Lei n. 8.245/1991, ao não reconhecer a responsabilidade do locador pela ausência de seguro contra incêndio, obrigação prevista na referida norma. Além disso, teria violado o art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao desconsiderar o laudo técnico emitido pelo Corpo de Bombeiros, que constatou falhas graves no sistema hidráulico preventivo do imóvel. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 635-645. O recurso especial não foi admitido com fundamento na Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo estipulado, configurando deserção (e-STJ fls. 684-685). Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que o feriado do dia 28/10/2024 (Dia do Servidor Público) não deveria ser computado como dia útil, o que tornaria tempestiva a manifestação defensiva apresentada. Sustenta, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a renovação do pedido de gratuidade de justiça em qualquer momento processual, o que afastaria a deserção do recurso especial (e-STJ fls. 696-697). Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 701-705, com pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREPARO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO APLICADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial devido à ausência de recolhimento do preparo recursal, configurando deserção, nos termos da Súmula 187 do STJ. 2. A parte agravante alegou que o feriado do Dia do Servidor Público (28/10/2024) não deveria ser computado como dia útil, o que tornaria tempestiva sua manifestação. Também renovou o pedido de gratuidade de justiça, argumentando que tal benefício pode ser pleiteado em qualquer momento processual. 3. A decisão agravada concluiu que o prazo foi corretamente computado pelo sistema eletrônico e que a manifestação ocorreu após o término do prazo, mantendo o reconhecimento da deserção do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o feriado do Dia do Servidor Público deveria ser consider ado na contagem do prazo para recolhimento do preparo recursal; e (ii) a renovação do pedido de gratuidade de justiça em momento posterior à interposição do recurso especial poderia afastar a deserção. III. Razões de decidir 5. O prazo para recolhimento do preparo recursal foi corretamente contabilizado pelo sistema eletrônico, considerando a suspensão do prazo no feriado do Dia do Servidor Público, e a manifestação da parte agravante ocorreu de forma intempestiva. 6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o benefício da gratuidade de justiça não tem efeito retroativo e sua concessão posterior à interposição do recurso não afasta a deserção. 7. A aplicação da multa por litigância de má-fé, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é automática e depende de elementos que evidenciem a manifesta inadmissibilidade do recurso ou seu intuito meramente procrastinatório, o que não foi demonstrado no caso. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
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