Decisão · STJ

STJ REsp 2170433

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-09-13publicado em 2025-10-16
CONSUMIDOR
Direito processual civil. Recurso especial. Extinção do processo sem resolução do mérito. Honorários advocatícios. Princípio da causalidade. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que manteve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação monitória extinta sem resolução do mérito, em virtude de alegada transação extrajudicial não comprovada nos autos. 2. O Tribunal de origem aplicou o princípio da causalidade, considerando que o autor deu causa à instauração do processo e não juntou aos autos o instrumento do acordo extrajudicial, impossibilitando a análise dos termos da transação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude de transação extrajudicial não comprovada nos autos, aplica-se o princípio da causalidade para atribuir ao autor a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 4. A aplicação do art. 12 da Lei n. 13.340/2016, que disciplina a distribuição dos ônus sucumbenciais em casos de renegociação de dívidas rurais, depende da comprovação fática de que a extinção da obrigação decorreu de renegociação formalizada nos termos da legislação especial. 5. No caso, a ausência de comprovação do instrumento do acordo impossibilitou a análise da natureza da transação e o enquadramento na hipótese da lei especial, sendo correta a aplicação do princípio da causalidade. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em casos de extinção do processo por fato superveniente, aplica-se o princípio da causalidade para atribuir à parte que deu causa à instauração do processo a responsabilidade pelos honorários advocatícios. 7. A pretensão de reexaminar o conjunto fático-probatório para verificar a existência e os termos do acordo encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o revolvimento de provas em sede de recurso especial. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ assim ementado (fls. 403-411): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITORIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO ACOSTADO AO FEITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na espécie, apesar da alegada realização de acordo, o que motivou o pedido de desistência do feito, a parte apelante não acostou aos autos a minuta do pacto, situação que impediu a análise dos termos da transação firmada na seara extrajudicial e ainda se dita providência levou em consideração aspectos debatidos em sede de embargos à monitoria, o que, por consequência, obstou a identificação do litigante responsável pela demanda, inviabilizando a aferição acerca da existência de concessões mútuas. 2. Por outro lado, é certo que cabem honorários quando ação é extinta sem resolução do mérito, sendo tal medida amparada na noção de causalidade. Ressalte-se, novamente, que sendo desconhecidos os termos da transação, não temos como aferir se a mesma se deu levando em conta o adimplemento dos valores descritos na inicial ou se estes foram modificados por força de eventual acolhimento da pretensão lançada no bojo da já destacada ação revisional. 3. Assim, consoante o princípio da causalidade, deve a parte autora responder pelas despesas, arcando com as custas supervenientes e os honorários advocatícios da parte adversa porquanto deu causa à instauração do processo. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 427). No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no art. 12 da Lei n. 13.340/2016, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Afirma, em síntese, que optou o legislador, ao editar a Lei 13.340/2016, que trata de plano de recuperação de dívidas de crédito rural, por não incrementar o dispêndio financeiro das partes, em especial do agricultor mutuário, com o pagamento de honorários advocatícios à parte adversa. Aplicação da norma especial que afasta a incidência da regra geral. Sem contrarrazões ante o decurso do prazo para sua apresentação, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 446-450). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Extinção do processo sem resolução do mérito. Honorários advocatícios. Princípio da causalidade. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que manteve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação monitória extinta sem resolução do mérito, em virtude de alegada transação extrajudicial não comprovada nos autos. 2. O Tribunal de origem aplicou o princípio da causalidade, considerando que o autor deu causa à instauração do processo e não juntou aos autos o instrumento do acordo extrajudicial, impossibilitando a análise dos termos da transação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude de transação extrajudicial não comprovada nos autos, aplica-se o princípio da causalidade para atribuir ao autor a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 4. A aplicação do art. 12 da Lei n. 13.340/2016, que disciplina a distribuição dos ônus sucumbenciais em casos de renegociação de dívidas rurais, depende da comprovação fática de que a extinção da obrigação decorreu de renegociação formalizada nos termos da legislação especial. 5. No caso, a ausência de comprovação do instrumento do acordo impossibilitou a análise da natureza da transação e o enquadramento na hipótese da lei especial, sendo correta a aplicação do princípio da causalidade. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em casos de extinção do processo por fato superveniente, aplica-se o princípio da causalidade para atribuir à parte que deu causa à instauração do processo a responsabilidade pelos honorários advocatícios. 7. A pretensão de reexaminar o conjunto fático-probatório para verificar a existência e os termos do acordo encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o revolvimento de provas em sede de recurso especial. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.
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