Decisão · STJ

STJ AREsp 2374795

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-05-27publicado em 2025-10-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMODATO. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONTAMINAÇÃO ANTERIOR AO TERMO FINAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. JUÍZO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. MULTA CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL INDENIZATÓRIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA QUANTO A IPTU E CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há falar em cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem entende suficientes as provas documentais e dispensa a produção de outras, pois o juiz é o destinatário da prova e lhe cabe aferir sua necessidade (CPC/2015, art. 370). Rever tal conclusão demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 2. Afastada a alegação de força maior, porque as instâncias ordinárias consignaram inexistir prova de contaminação anterior à data final do comodato, de modo que a pretensão recursal implicaria revolvimento do acervo probatório, o que não se admite em recurso especial. 3. A multa contratual diária, com natureza indenizatória, foi considerada proporcional e livremente pactuada. A redução equitativa pretendida pelo recorrente exigiria interpretação de cláusulas contratuais e reanálise das circunstâncias fáticas, obstadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A obrigação de arcar com IPTU e taxas condominiais consta expressamente do contrato de comodato. Alterar a conclusão do acórdão recorrido de que o réu não comprovou a quitação dos valores atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais, ausente o cotejo analítico e a similitude fática exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO ANTONIO BERTIN (FERNANDO) contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob a relatoria do Desembargador José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, assim ementado: POSSESSÓRIA Ação de reintegração de posse cumulada com perdas danos Comodato de bem imóvel Contrato de prazo determinado Sentença de procedência Julgamento antecipado Cerceamento de defesa Rejeição - Regular aplicação do NCPC, art. 355, I, e 370 Devolução do imóvel no curso da demanda Pedido prejudicado Persistência do interesse de agir, quanto ao pedido de indenização por perdas e danos relativa à multa contratual prevista contratualmente pelo tempo de ocupação indevida do imóvel após o término do prazo contratual Exigibilidade da multa contratual Alegação de força maior não demonstrada Ausência de comprovação de que familiar do réu estava hospedado no imóvel e que apresentava sintomas da infecção por Covid-19 antes do término do prazo para desocupação Réu e demais familiares que testaram positivo para Covid-19 após o término do prazo contratual Contrato de comodato com duração de 18 dias Imóvel devolvido após 2 meses de escoado o prazo para desocupação Impossibilidade de redução equitativa da multa Indenização devida Obrigação prevista em contrato de pagamento de taxas condominiais ordinárias e parcelas do IPTU proporcionais ao tempo de ocupação do imóvel atribuída ao réu - Inexistência de comprovação de que o condomínio proporcional referente ao mês de fevereiro de 2021 e que as parcelas proporcionais do IPTU foram quitadas Inocorrência de inversão do ônus da prova Réu que não se desincumbiu de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo da autora - Ação procedente Ônus sucumbenciais mantidos - Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (art. 85, §11 do NCPC) Na origem, ANA LÚCIA MARTINS ORGLMEISTER (ANA LÚCIA) ajuizou ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos, em razão do descumprimento de contrato de comodato firmado em 19/11/2020, com prazo de devolução em 07.12.2020. Alegou que o réu permaneceu no imóvel até 8/2/2021, devendo responder pela multa contratual de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, além de IPTU e taxas condominiais proporcionais. O Juízo de primeiro grau julgou a ação procedente para condenar o réu ao pagamento de R$ 570.000,00 (quinhentos e setenta mil reais), a título de multa contratual, bem como ao ressarcimento de IPTU e taxas condominiais até a desocupação. O Tribunal de Justiça negou provimento à apelação do réu, afastando o cerceamento de defesa e a ocorrê ncia de força maior, mantendo a multa contratual e reconhecendo a obrigação de arcar com IPTU e condomínio. Os embargos de declaração foram rejeitados. No recurso especial, FERNANDO sustenta (1) cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado, ocorrência de (2) força maior (Covid-19); (3) abusividade da multa contratual; e (4) inexigibilidade de IPTU e condomínio. Alega, ainda, (5) dissídio jurisprudencial. A decisão agravada inadmitiu o recurso com base nas Súmulas 5 e 7/STJ e na ausência de demonstração adequada do dissídio. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMODATO. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONTAMINAÇÃO ANTERIOR AO TERMO FINAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. JUÍZO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. MULTA CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL INDENIZATÓRIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA QUANTO A IPTU E CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há falar em cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem entende suficientes as provas documentais e dispensa a produção de outras, pois o juiz é o destinatário da prova e lhe cabe aferir sua necessidade (CPC/2015, art. 370). Rever tal conclusão demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 2. Afastada a alegação de força maior, porque as instâncias ordinárias consignaram inexistir prova de contaminação anterior à data final do comodato, de modo que a pretensão recursal implicaria revolvimento do acervo probatório, o que não se admite em recurso especial. 3. A multa contratual diária, com natureza indenizatória, foi considerada proporcional e livremente pactuada. A redução equitativa pretendida pelo recorrente exigiria interpretação de cláusulas contratuais e reanálise das circunstâncias fáticas, obstadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A obrigação de arcar com IPTU e taxas condominiais consta expressamente do contrato de comodato. Alterar a conclusão do acórdão recorrido de que o réu não comprovou a quitação dos valores atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais, ausente o cotejo analítico e a similitude fática exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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