Decisão · STJ

STJ AREsp 2637383

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-04-23publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, 47 E 49 DA LEI Nº 11.101/2005. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 7/STJ, 282/STF E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) a decisão monocrática violou os artigos 6º, 47 e 49 da Lei nº 11.101/2005, ao não reconhecer a competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre atos de constrição patrimonial; (ii) os créditos perseguidos estão vinculados ao patrimônio de afetação; (iii) a aprovação do plano de recuperação judicial constitui fato novo que justifica a extinção do cumprimento de sentença. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, como a deficiência de fundamentação, a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de cotejo analítico, atrai a aplicação da Súmula 283/STF, que impede o conhecimento do recurso. 4. A alegação de que os créditos não estão vinculados ao patrimônio de afetação e de que a aprovação do plano de recuperação judicial extingue o cumprimento de sentença configura inovação recursal, não debatida nas instâncias ordinárias, atraindo a incidência da Súmula 282/STF. 5. A análise da natureza do crédito, da data de seu fato gerador e dos termos específicos do plano de recuperação judicial aprovado demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. A desconexão entre os dispositivos legais invocados e as teses recursais apresentadas caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. 7. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ASSUÃ CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ASSUÃ), contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Nas razões do recurso, ASSUÃ apontou: (1) que a decisão monocrática violou os artigos 6º, 47 e 49 da Lei nº 11.101/2005, ao não reconhecer a competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre atos de constrição patrimonial, em especial no que tange à penhora de valores; (2) que os créditos pleiteados pela recorrida não estão vinculados ao patrimônio de afetação por serem quirografários, por serem verbas indenizatórias; (3) necessidade de extinção do presente cumprimento de sentença, pois o plano de recuperação foi aprovado, novando-se todos os créditos, com exoneração ampla de garantias reais e fidejussórias. Não houve apresentação de contraminuta por LUCAS LEÃO CASTILHO, GUSTAVO CRIVELLI GUEDES e VINICIUS RODRIGUES DE FREITAS (LUCAS e outros). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, 47 E 49 DA LEI Nº 11.101/2005. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 7/STJ, 282/STF E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) a decisão monocrática violou os artigos 6º, 47 e 49 da Lei nº 11.101/2005, ao não reconhecer a competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre atos de constrição patrimonial; (ii) os créditos perseguidos estão vinculados ao patrimônio de afetação; (iii) a aprovação do plano de recuperação judicial constitui fato novo que justifica a extinção do cumprimento de sentença. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, como a deficiência de fundamentação, a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de cotejo analítico, atrai a aplicação da Súmula 283/STF, que impede o conhecimento do recurso. 4. A alegação de que os créditos não estão vinculados ao patrimônio de afetação e de que a aprovação do plano de recuperação judicial extingue o cumprimento de sentença configura inovação recursal, não debatida nas instâncias ordinárias, atraindo a incidência da Súmula 282/STF. 5. A análise da natureza do crédito, da data de seu fato gerador e dos termos específicos do plano de recuperação judicial aprovado demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. A desconexão entre os dispositivos legais invocados e as teses recursais apresentadas caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. 7. Agravo interno não conhecido.
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