Decisão · STJ

STJ AREsp 2940861

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-05-21publicado em 2025-10-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda. 2. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo em recurso especial interposto por VOLPE CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Ação: embargos à execução opostos pelos agravados AMÉLIA BARBOSA DURAES e OSVALDO DURAES FILHO contra a agravante, alegando a inexistência de título líquido, certo e exigível, bem como a necessidade de compensação de valores e a inexigibilidade de honorários advocatícios em razão da renúncia do mandato antes da conclusão dos inventários e de uma ação rescisória. Sentença: acolheu parcialmente os embargos à execução, determinando que o débito fosse corrigido monetariamente pela poupança desde a data de assinatura do contrato até o pagamento. Condenou as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios na proporção de 10% para a embargada e 90% para os embargantes, fixados em 10% do valor atualizado da causa.
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