Decisão · STJ

STJ AREsp 2930052

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-05-09publicado em 2025-10-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Com relação à Súmula n. 83/STJ, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em decorrência do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 826-827). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 640-641): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO NA MODALIDADE HOME CARE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL NÃO INCLUSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO NO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. VALORES ARBITRADOS DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO DESPROVIDO. I. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Neste sentido a mesma Corte Superior: "reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada" (STJ, AgInt no AR Esp 1.677.093 / RJ, Min. Rel. RAUL ARAÚJO, data sessão virtual 23/03/2021 a 29/03/2021). II. No caso presente, cogente o reconhecimento da falha na prestação do serviço por parte da operadora que, além do atraso reconhecido em sentença, não presta a obrigação do "home care" por si ou por terceiro na forma esperada, trazendo dor e angústia ao paciente em estado grave. III. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de compensação pelos danos morais e astreintes em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu à espécie, quando da fixação de somente R$ 10.000,00 (dez mil reais). IV. Apelo Desprovido de acordo com o parecer Ministerial. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes (fls. 695-696): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. PREVALÊNCIA DO PARECER DO MÉDICO ASSISTENTE. AUTONOMIA PROFISSIONAL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. II. Verifica-se a existência de omissão quanto à análise da divergência entre o médico assistente e os auditores do plano de saúde, bem como sobre o pedido de perícia médica. III. O médico que acompanha o paciente possui maior competência para indicar o tratamento adequado, tendo autonomia e liberdade profissional para prescrever a terapêutica que entende mais apropriada ao caso concreto. IV. Embargos acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos. No agravo interno, sustenta a parte agravante que, não obstante "o entendimento de que não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, a recorrente apresentou todos os argumentos combatendo a vedação ao seguimento do Recurso Especial pela suposta violação sumular" (fl. 833). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 842). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Com relação à Súmula n. 83/STJ, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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