Decisão · STJ

STJ AREsp 2769651

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-10-14publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. "O entendimento deste Tribunal Superior é de que a notificação extrajudicial não é hábil a interromper o prazo prescricional." (AgInt no AREsp n. 1.656.629/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021.). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o não conhecimento do apelo. Incidência da Súmula 283 do STF, aplicável, também, quanto ao dissídio jurisprudencial. 3 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ATRHOL - AGÊNCIA E TRANSPORTES HORIZONTINA LTDA, contra a decisão monocrática de fls. 1311-1315, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1160, e-STJ): Ação de repetição de indébito c. c. indenização por danos morais. Prestação de serviços. Seguros relacionados ao transporte terrestre de cargas. Autora que alega cobrança indevida de valores a maior pela ré. Demanda julgada procedente. Interposição de inconformismo por ambas as litigantes. Sentença que reclama reparo com acolhimento da prescrição suscitada pela ré. Ação distribuída depois da fluência do prazo ânuo previsto no art. 206, §1º, inciso II, "b", do CPC. Termo a quo de incidência do prazo prescricional é a data do pagamento reputado indevido, momento em que nasceu a pretensão da autora em impugnar a quitação do débito. Inocorrência de causa adversa interruptiva da prescrição. Simples notificação extrajudicial que não justifica a aplicação da hipótese prevista no art. 202, §1º, VI e parágrafo único, do CPC. Reforma da sentença para extinção da ação, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, II, do Estatuto Processual. Recurso da ré provido, impossibilitando o provimento do apelo da autora. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1182-1186, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1219-1227, e-STJ), a insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os artigos 202, VI e 206, § 1º, II, "b" do CC, 775 e 942, parágrafo único, do CC, aduzindo "que houve ato inequívoco de reconhecimento da dívida pela corretora representante da seguradora para com a recorrente, realizado no e-mail da fl. 191 em 13/05/2019, devendo este e- mail, portanto, ser considerado como marco interruptivo do prazo prescricional." (fl. 1225, e-STJ). E, assim, tendo a ação sido proposta em 04/05/2020, não houve a implementação da prescrição anual. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 1258-1259, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo (fls. 1262- 1270, e- STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 1272-1296, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 1311-1315, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que o entendimento do Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte, no sentido de que a notificação extrajudicial não é hábil a interromper o prazo prescricional, aplicando-se a Súmula 83/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 1319-1322, e-STJ), no qual o agravante reitera que deve reconhecido o marco interruptivo da prescrição, porque o fundamento do recurso não está no envio/recebimento de "notificação extrajudicial", mas sim em ato inequívoco de reconhecimento da dívida, qual seja, o conteúdo do e-mail (em 13/05/2019) enviado à corretora, acostado aos autos. Foi apresentada impugnação (fls. 1327-1351, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. "O entendimento deste Tribunal Superior é de que a notificação extrajudicial não é hábil a interromper o prazo prescricional." (AgInt no AREsp n. 1.656.629/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021.). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o não conhecimento do apelo. Incidência da Súmula 283 do STF, aplicável, também, quanto ao dissídio jurisprudencial. 3 . Agravo interno desprovido.
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