Decisão · STJ

STJ AREsp 1985028

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2021-09-10publicado em 2025-10-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NA MODALIDADE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. LEGALIDADE DA EMISSÃO TARDIA DAS AÇÕES. ACEPÇÃO DE ACERTO DE FORMA INTERPRETADO PELO TRIBUNAL QUE, NO CASO, NÃO IMPLICOU ACERTO DE SUBSTÂNCIA DAS EMISSÕES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS ESSENCIAIS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICIALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa de telefonia contra decisão que não admitiu recurso especial em ação de complemento de subscrição de ações, ajuizada por cessionário de contratos de participação financeira na modalidade Planta Comunitária de Telefonia (PCT), sob a alegação de emissão irregular das ações. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) a decisão recorrida concedeu tutela jurisdicional diversa da requerida, configurando julgamento extra petita; (iii) a emissão das ações nos contratos PCT realizada em conformidade com a legislação aplicável já afasta a condenação; (iv) a controvérsia demanda reexame de provas, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ; e (v) há divergência jurisprudencial a ser dirimida. 3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a pretensão da parte. 4. No caso, o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões suscitadas, inexistindo omissão ou contradição interna que justificasse a interposição dos embargos de declaração. Inaplicabilidade do art. 1.022, I e II, do CPC. 5. Não há julgamento extra petita quando a decisão judicial se limita a analisar os pedidos formulados à luz dos elementos constantes nos autos e das normas aplicáveis. 6. De acordo com o TJSC, a determinação de apuração do número de ações emitidas em fase de liquidação de sentença, diante da ausência de informações essenciais, está em consonância com os pedidos e fundamentos apresentados na inicial, não configurando violação dos arts. 2º e 492 do CPC. 7. A legalidade da emissão tardia das ações nos contratos PCT foi reconhecida no plano formal, mas a ausência de elementos probatórios indispensáveis, como o valor de avaliação da planta, a data de sua avaliação e o número de investidores, impede a verificação da correção do número de ações emitidas, justificando a manutenção da condenação e a remessa da questão à fase de liquidação. A análise da conformidade da emissão das ações com os critérios legais demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283/STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial quanto a alegada violação dos arts. 8º e 170, § 3º, da Lei 6.404/76. 9. A divergência jurisprudencial não foi configurada, pois a questão de direito federal foi considerada inadequadamente impugnada, atraindo óbices sumulares quanto a matéria sobre a qual se procurava demonstrar violação de dispositivo legal. 10. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (OI) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de relatoria do Desembargador LUIZ ZANELATO, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COMPLEMENTO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. CESSIONÁRIO DE OITENTA E NOVE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA CELEBRADOS NA MODALIDADE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA - PCT. PLEITO QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E MÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. 1. AGRAVO RETIDO DA RÉ Interposição de agravo retido na vigência do artigo 522, "caput", do CPC/73. Ausência de pedido expresso de reiteração na apelação. Incidência do § 1º do artigo 523 do CPC/73. Recurso não conhecido. 2. APELAÇÕES CÍVEIS 2.1. Arguição pelo autor de omissão no dispositivo da sentença quanto à condenação correspondente a vinte e sete contratos. Pedido inicial relativo a oitenta e nove contratos. Sentença de extinção apenas em relação a 7 (sete) deles, mas que em seu dispositivo menciona a condenação quanto a cinquenta e cinco contratos. Ausência de qualquer fundamento para excluir os demais negócios. Omissão suprimida por este órgão julgador, na forma do artigo 1.013, § 3º, III, do CPC, para esclarecer que a condenação contida na sentença diz respeito a 82 (oitenta e dois) contratos. Recurso do autor provido neste ponto. 2.2. Ilegitimidade ativa do cessionário. Argumento da ré de que a outorga das procurações públicas não se deu em causa própria e, por isso, não houve cessão de direitos. Tese afastada. Necessária observância ao conjunto de provas colacionado ao processo. Autor que apresentou procurações públicas, procurações particulares, estas com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, e recibo de quitação, nos quais consta expressamente a cessão dos direitos acionários a terceira pessoa estranha à lide, que remunerou os contratantes originários para tanto. Terceiro que, por meio de termo de cessão, cedeu ao autor os direitos por ela adquiridos. Notificação da concessionária de telefonia acerca das cessões incontroversa, pelo trânsito em julgado. Legitimidade demonstrada. Ponto rejeitado. 2.3. Alegação de litispendência e de impossibilidade jurídica do pedido, em razão de os direitos relativos a parte dos contratos terem sido reclamados por outro cessionário em processo que tramitou na Comarca do Rio de Janeiro. Litispendência inexistente. Ausência de identidade de partes. Impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o direito acionário de parte dos contratos foi reconhecido a outro indivíduo, em processo diverso com sentença transitada em julgado. Por se tratar de matéria de ordem pública, de ofício, por igual razão, além dos contratos apontados pela ré, também se extingue a ação em relação a mais dois dos contratos reclamados neste processo. Demanda que deve ser julgada extinta, na forma do artigo 485, VI, do CPC. 2.4. Argumentos quanto à falta de contrato de participação financeira com retribuição acionária relativamente a cinco dos cedentes. Feito já julgado extinto em relação a dois deles. No tocante aos outros dois, o autor não comprovou a existência de direito acionário em nome da contratante originária, na medida em que os documentos acostados informam apenas a "transferência definitiva", sem qualquer especificação, ônus que lhe incumbia (artigo 373, I, do CPC). Documentos acostados pela ré que demonstram a existência apenas de transferência de linha telefônica. Extinção da demanda neste ponto que se impõe, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Com relação ao último contrato, prova da contratação devidamente acostada ao processo pelo autor. Parte ré que não comprovou a tese que alega (artigo 373, II, do CPC). Sentença mantida no ponto. Tese parcialmente acolhida. 2.5. Insurgência da ré quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor à causa. Cessionário dos direitos oriundos de contrato de participação financeira. Tese acolhida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de vulnerabilidade e hipossuficiência técnica do cessionário que adquire os direitos dos contratos de participação financeira, pois, não é o destinatário final, portanto, não é o consumidor. Normas consumeristas não aplicáveis à causa. 2.6. Argumentos quanto à inexistência de diferença acionária, por terem sido emitidas as ações conforme determinavam as portarias ministeriais vigentes à época da contratação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Necessária distinção acerca dos efeitos correlatos às duas modalidades de contratação - Plano de Expansão (PEX) e Planta Comunitária de Telefonia (PCT) - e, por consequência, da retribuição acionária ao participante investidor. Caso concreto em que são reclamadas as ações da telefonia fixa e móvel oriundas de contratos de participação financeira, todos celebrados na modalidade Planta Comunitária de Telefonia (PCT). Forma diferenciada de contratação. Negócio celebrado com a construtora da planta. Conversão em ações da participação financeira realizada pelo promitente-assinante na planta comunitária de telefonia, que, nos termos da Portaria nº 117, de 13-08-1991, da Secretaria Nacional de Comunicações, opera-se apenas no momento da transferência dos bens associados à rede de telefonia à concessionária local do serviço público, com base em avaliação aprovada em assembleia geral. Procedimento que fundamenta o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. Alinhamento do entendimento deste órgão julgador à atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em relação apenas aos contratos PCT. Ações da telefonia fixa. Subscrição/indenização da diferença acionária mantida, no entanto, necessária a adequação dos critérios de apuração do número de ações faltantes à orientação da Corte da Cidadania. Valor integralizado que corresponde à divisão do valor de avaliação da planta pelo número de adquirentes. Cotação do valor patrimonial da ação na data da incorporação. Súmula n. 371 do STJ inaplicável. Tese parcialmente acolhida. 2.7. Ônus da sucumbência. Pedido do autor de redistribuição, por ter havido sucumbência mínima. Tese rejeitada. Êxito parcial do recurso interposto pela ré que modificou substancialmente a condenação, agora mantida apenas em relação aos direitos acionários de trinta e oito dos oitenta e nove contratos reclamados na demanda. Redistribuição necessária decorrente do sucesso das teses da ré, na proporção da decaída de cada parte. Exegese do artigo 86, "caput", do CPC/2015. 2.8. Sucumbência recursal. Apelos providos em parte. Majoração do artigo 85, § 11, do CPC, inaplicável. Recursos de apelação do autor e da ré, ambos conhecidos e parcialmente providos.(e-STJ, 2623-2627) Nas razões do agravo, OI S.A. apontou (1) omissão e contradição no acórdão recorrido, que reconheceu a legalidade da emissão tardia das ações nos contratos PCT, mas manteve a procedência parcial dos pedidos autorais, o que violaria o art. 1.022, II, do CPC; (2) violação dos arts. 2º e 492 do CPC, ao conceder tutela jurisdicional diversa da requerida pelo autor, configurando decisão extra petita; (3) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois a questão controvertida não demandaria reexame de provas, mas apenas análise jurídica sobre a legalidade da emissão das ações nos contratos PCT; (4) violação ao art. 170, § 3º, da Lei 6.404/76, ao desconsiderar que a integralização do capital nos contratos PCT ocorre mediante avaliação da planta comunitária, conforme previsto em lei e reconhecido por precedentes do STJ; (5) divergência jurisprudencial com o entendimento consolidado no REsp 1.742.233/SP, que julgou improcedentes pedidos semelhantes relacionados a contratos PCT. Não houve apresentação de contraminuta por MARCELO MAIDANTCHIK (MARCELO) . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NA MODALIDADE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. LEGALIDADE DA EMISSÃO TARDIA DAS AÇÕES. ACEPÇÃO DE ACERTO DE FORMA INTERPRETADO PELO TRIBUNAL QUE, NO CASO, NÃO IMPLICOU ACERTO DE SUBSTÂNCIA DAS EMISSÕES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS ESSENCIAIS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICIALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa de telefonia contra decisão que não admitiu recurso especial em ação de complemento de subscrição de ações, ajuizada por cessionário de contratos de participação financeira na modalidade Planta Comunitária de Telefonia (PCT), sob a alegação de emissão irregular das ações. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) a decisão recorrida concedeu tutela jurisdicional diversa da requerida, configurando julgamento extra petita; (iii) a emissão das ações nos contratos PCT realizada em conformidade com a legislação aplicável já afasta a condenação; (iv) a controvérsia demanda reexame de provas, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ; e (v) há divergência jurisprudencial a ser dirimida. 3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a pretensão da parte. 4. No caso, o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões suscitadas, inexistindo omissão ou contradição interna que justificasse a interposição dos embargos de declaração. Inaplicabilidade do art. 1.022, I e II, do CPC. 5. Não há julgamento extra petita quando a decisão judicial se limita a analisar os pedidos formulados à luz dos elementos constantes nos autos e das normas aplicáveis. 6. De acordo com o TJSC, a determinação de apuração do número de ações emitidas em fase de liquidação de sentença, diante da ausência de informações essenciais, está em consonância com os pedidos e fundamentos apresentados na inicial, não configurando violação dos arts. 2º e 492 do CPC. 7. A legalidade da emissão tardia das ações nos contratos PCT foi reconhecida no plano formal, mas a ausência de elementos probatórios indispensáveis, como o valor de avaliação da planta, a data de sua avaliação e o número de investidores, impede a verificação da correção do número de ações emitidas, justificando a manutenção da condenação e a remessa da questão à fase de liquidação. A análise da conformidade da emissão das ações com os critérios legais demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283/STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial quanto a alegada violação dos arts. 8º e 170, § 3º, da Lei 6.404/76. 9. A divergência jurisprudencial não foi configurada, pois a questão de direito federal foi considerada inadequadamente impugnada, atraindo óbices sumulares quanto a matéria sobre a qual se procurava demonstrar violação de dispositivo legal. 10. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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