STJ AREsp 2986685
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA NÃO DEMONSTRADA . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO FORMAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em razão de suposta intempestividade dos embargos de declaração opostos pela recorrente. O Tribunal de origem considerou que a ciência inequívoca do acórdão recorrido ocorreu em 11/12/2024, data em que a parte protocolizou petição em processo incidental, antes da publicação oficial em 12/12/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ciência inequívoca do acórdão recorrido pode ser presumida a partir do protocolo de petição em processo incidental, sem prévia intimação formal, e se os embargos de declaração opostos pela recorrente foram tempestivos. III. Razões de decidir 3. A presunção de ciência inequívoca do conteúdo da decisão exige prévia intimação formal e a possibilidade de acesso ao inteiro teor do processo, conforme previsto nos arts. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006 e 231, V, do CPC/2015. 4. No processo eletrônico, a ciência pessoal presumida ocorre, em regra, com a intimação formal, sendo insuficiente a mera juntada de petição para configurar ciência inequívoca, salvo se o conteúdo da petição revelar claramente o conhecimento do ato judicial e a necessidade de adoção de medidas processuais. 5. No caso concreto, a protocolização de petição pela recorrente em 11/12/2024 não é suficiente para presumir ciência inequívoca do acórdão recorrido, pois não houve intimação formal que permitisse o exercício do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido e provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, superada a intempestividade, prossiga no julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Canadá Administradora de Bens Imóveis Ltda. contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão assim ementado: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAREM AS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. MÉRITO DA CAUSA. RECURSO QUE NÃO ENFRENTOU A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECUSA, NO PRAZO CONTRATUAL, DAS MEDIÇÕES REALIZADAS. ACEITAÇÃO TÁCITA. BOA-FÉ CONTRATUAL. LEGÍTIMA EXPECTATIVA GERADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. Contra o referido acórdão, foram opostos embargos de declaração, que não foram conhecidos, em acórdão assim ementado: CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. CIÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CASO CONCRETO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EMBARGANTE. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. O acórdão recorrido tratou de questões processuais e de mérito envolvendo a apelação interposta pela Canadá Administradora de Bens Imóveis Ltda. contra decisão que julgou procedente a ação de execução de título executivo extrajudicial movida por Base Construções e Incorporações EIRELI. A controvérsia central girou em torno de alegações de cerceamento de defesa, ausência de impugnação específica e aceitação tácita das medições realizadas no contrato de empreitada. Inicialmente, o Tribunal de Justiça do Ceará analisou a alegação de cerceamento de defesa, destacando que o juízo de primeiro grau havia intimado as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, mas a apelante afirmou que a documentação já anexada aos autos era suficiente, sem requerer novas provas (e-STJ fls. 1156-1157). Assim, concluiu-se que não houve cerceamento de defesa, pois a parte teve oportunidade de se manifestar e optou por não produzir novas provas. No mérito, o Tribunal destacou que a apelante não impugnou, no prazo contratual, as medições realizadas pela parte autora, configurando aceitação tácita, conforme o art. 422 do Código Civil (CC) e o Enunciado 34 da I Jornada de Direito Comercial (e-STJ fls. 1159-1160). A ausência de impugnação específica foi considerada violação ao princípio da dialeticidade recursal, acarretando o não conhecimento do recurso quanto a esse ponto, com aplicação analógica da Súmula 182 do STJ (fls. 1153, 1164-1167). O acórdão também abordou a boa-fé contratual, destacando que o comportamento da apelante em reclamar pelos serviços após o prazo contratual configurava contradição, violando a legítima expectativa gerada pela aceitação tácita das medições (e-STJ fls. 1160-1162). A decisão foi fundamentada em doutrina e jurisprudência, incluindo precedentes do STJ sobre o princípio da boa-fé objetiva e a teoria dos atos próprios (fls. 1161-1163). No dispositivo, o Tribunal conheceu parcialmente o recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau. Posteriormente, a Canadá Administradora de Bens Imóveis Ltda. opôs embargos de declaração, que foram não conhecidos por intempestividade. O Tribunal considerou que a parte teve ciência inequívoca do acórdão em 11/12/2024, ao protocolar petição em processo incidental, antes da publicação oficial em 12/12/2024 (e-STJ fls. 1220-1233). Contra essa decisão, a recorrente interpôs Recurso Especial, alegando violação aos arts. 188, 219, 231, V, 269, 277 e 1.023 do CPC, bem como ao art. 9º, § 1º, da Lei n. 11.419/2006. Sustentou que a ciência inequívoca não foi comprovada e que os embargos foram tempestivos, pois opostos no último dia do prazo, considerando a publicação oficial do acórdão (e-STJ fls. 1240-1260). O Recurso Especial foi inadmitido pelo Vice-Presidente do TJCE, com fundamento nas Súmulas 83 e 7 do STJ. A decisão destacou que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência do STJ e que a análise da questão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de Recurso Especial (fls. 1287-1294). Diante disso, a Canadá Administradora de Bens Imóveis Ltda. interpôs Agravo em Recurso Especial, reiterando as alegações de violação de dispositivos legais e argumentando que a decisão agravada aplicou indevidamente os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ. Sustentou que a questão envolve matéria exclusivamente de direito e que a ciência inequívoca não foi demonstrada, sendo necessário considerar a data da publicação oficial do acórdão para a contagem do prazo recursal (fls. 1298-1316). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA NÃO DEMONSTRADA . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO FORMAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em razão de suposta intempestividade dos embargos de declaração opostos pela recorrente. O Tribunal de origem considerou que a ciência inequívoca do acórdão recorrido ocorreu em 11/12/2024, data em que a parte protocolizou petição em processo incidental, antes da publicação oficial em 12/12/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ciência inequívoca do acórdão recorrido pode ser presumida a partir do protocolo de petição em processo incidental, sem prévia intimação formal, e se os embargos de declaração opostos pela recorrente foram tempestivos. III. Razões de decidir 3. A presunção de ciência inequívoca do conteúdo da decisão exige prévia intimação formal e a possibilidade de acesso ao inteiro teor do processo, conforme previsto nos arts. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006 e 231, V, do CPC/2015. 4. No processo eletrônico, a ciência pessoal presumida ocorre, em regra, com a intimação formal, sendo insuficiente a mera juntada de petição para configurar ciência inequívoca, salvo se o conteúdo da petição revelar claramente o conhecimento do ato judicial e a necessidade de adoção de medidas processuais. 5. No caso concreto, a protocolização de petição pela recorrente em 11/12/2024 não é suficiente para presumir ciência inequívoca do acórdão recorrido, pois não houve intimação formal que permitisse o exercício do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido e provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, superada a intempestividade, prossiga no julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.