STJ AREsp 2614377
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO POR DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.018, § 2º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO NA ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO. DIALETICIDADE. REQUISITO PREENCHIDO. MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O agravo interno que se insurge diretamente contra o fundamento da decisão monocrática agravada, qual seja, a aplicação da Súmula n. 284 do STF, atende ao princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, devendo ser conhecido. 2. Confirma-se a correção da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que as razões do apelo nobre são manifestamente deficientes. A parte recorrente não demonstrou, de forma clara e precisa, em que consistiu a alegada violação à legislação federal, nem realizou o necessário cotejo analítico para a comprovação do dissídio jurisprudencial, o que impede a exata compreensão da controvérsia e atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo interno conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LGM ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. e SIMONE MIRANDA GALIZIA (LGM e outra) contra a decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, acostada às e-STJ, fls. 255-256, que não conheceu do agravo em recurso especial. A referida decisão presidencial fundamentou-se na incidência do óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por entender que as razões do recurso especial apresentavam fundamentação deficiente, ao deixar de indicar com precisão os dispositivos de lei federal que teriam sido violados ou que seriam objeto de dissídio jurisprudencial. Nas razões do presente agravo interno (e-STJ, fls. 260-272), LGM e outra sustentam, em síntese, o desacerto da decisão agravada. Alegam que o recurso especial não padece de deficiência em sua fundamentação, pois teria indicado, de forma clara e objetiva, a violação do art. 1.018, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), bem como demonstrado a divergência jurisprudencial sobre a matéria. Argumentam que a questão debatida é eminentemente de direito, não demandando reexame de provas, e que a interpretação dada pelo Tribunal de origem ao referido dispositivo legal diverge da orientação desta Corte Superior, que mitiga o rigor formal em prol do princípio da instrumentalidade das formas, especialmente quando não demonstrado prejuízo à parte adversa. Pugnam, ao final, pela reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, pelo julgamento colegiado do recurso, para que seja conhecido e provido o agravo em recurso especial e, subsequentemente, o próprio recurso especial. Houve apresentação de contraminuta pelo BANCO VOTORANTIM S.A. (BANCO), às e-STJ fls. 277-287, na qual se argui, preliminarmente, o não conhecimento do agravo interno por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade e com atração da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, defende a manutenção integral da decisão monocrática, por considerar correta a aplicação da Súmula n. 284 do STF, bem como dos demais óbices de admissibilidade, como as Súmulas n. 7 e n. 83, ambas do STJ, que também impediriam o processamento do recurso especial. É o relatório EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO POR DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.018, § 2º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO NA ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO. DIALETICIDADE. REQUISITO PREENCHIDO. MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O agravo interno que se insurge diretamente contra o fundamento da decisão monocrática agravada, qual seja, a aplicação da Súmula n. 284 do STF, atende ao princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, devendo ser conhecido. 2. Confirma-se a correção da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que as razões do apelo nobre são manifestamente deficientes. A parte recorrente não demonstrou, de forma clara e precisa, em que consistiu a alegada violação à legislação federal, nem realizou o necessário cotejo analítico para a comprovação do dissídio jurisprudencial, o que impede a exata compreensão da controvérsia e atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo interno conhecido e não provido.