STJ AREsp 2936179
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão de apelação em ação de resolução contratual julgada procedente; o acórdão recorrido manteve a sentença, concluindo pela inexistência de justa causa para imputar à franqueadora a culpa pelo insucesso comercial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recorrente impugnou devidamente os fundamentos da decisão de admissibilidade; e (ii) saber se franqueador descumpriu obrigações contratuais essenciais, inviabilizando o negócio. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. A controvérsia foi analisada pelo Tribunal de origem com base na interpretação de cláusulas contratuais e no exame de provas, o que impede o reexame em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento:1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando a impugnação apresentada no agravo em recurso especial se mostra suficiente. 2. O reexame de cláusulas contratuais e provas é vedado em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.966/2019, art. 2º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que a impugnação à aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi expressamente suscitada nas razões do agravo. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado. Nas contrarrazões, a parte agravada requer o não conhecimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão de apelação em ação de resolução contratual julgada procedente; o acórdão recorrido manteve a sentença, concluindo pela inexistência de justa causa para imputar à franqueadora a culpa pelo insucesso comercial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recorrente impugnou devidamente os fundamentos da decisão de admissibilidade; e (ii) saber se franqueador descumpriu obrigações contratuais essenciais, inviabilizando o negócio. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. A controvérsia foi analisada pelo Tribunal de origem com base na interpretação de cláusulas contratuais e no exame de provas, o que impede o reexame em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento:1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando a impugnação apresentada no agravo em recurso especial se mostra suficiente. 2. O reexame de cláusulas contratuais e provas é vedado em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.966/2019, art. 2º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.