STJ AREsp 2244652
CIVILDireito civil. Agravo interno. Correção monetária e juros moratórios. Súmulas N. 5 e 7 do STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que a controvérsia é eminentemente de direito e que há cláusula contratual que prevê a aplicação do índice IGPM/FGV para a correção monetária do capital segurado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se deve ser aplicada a taxa Selic como índice de correção monetária e juros moratórios ou se há convenção contratual prevendo índice diverso. III. Razões de decidir 5. A aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária e juros moratórios está em conformidade com o art. 406 do Código Civil, especialmente porque inexiste convenção contratual acerca dos juros moratórios. 6. A modificação do entendimento do acórdão recorrido, para concluir pela existência de cláusula contratual em sentido contrário, demandaria o reexame de provas e do contrato de seguro, o que é vedado em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária e juros moratórios está em conformidade com o art. 406 do Código Civil, especialmente quando inexiste convenção contratual acerca dos juros moratórios. 2. O reexame de cláusulas contratuais e de provas é vedado em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 406; Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, I, III e IV, e 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: Súmulas n. 5 e 7 do STJ. RELATÓRIO JOSÉ ALVES DE REZENDE, MARIA INOCÊNCIA FERREIRA DE REZENDE e MARIA APARECIDA REZENDE QUEIROZ interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 1.548-1.552 que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A parte agravante alega que a controvérsia recursal é eminentemente de direito, pois envolve a aplicação equivocada de dispositivos de lei federal e a existência de dissídio jurisprudencial. Sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 489, § 1º, I, III e IV, do CPC, por não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente quanto à existência de cláusula contratual que prevê a aplicação do índice IGPM/FGV para a correção monetária do capital segurado, afastando a aplicação exclusiva da taxa Selic. Afirma que a decisão também violou o art. 1.022, I e II, do CPC, por omissão ao não analisar a cláusula contratual mencionada e a Circular n. 255/2004 da SUSEP, que estabelece critérios para a atualização de valores relativos a operações de seguro. Ademais, aduz que houve negativa de vigência ao art. 406 do Código Civil, pois a aplicação da taxa Selic, que engloba juros de mora e correção monetária, é incompatível com a realidade fática do caso, em que há previsão contratual específica para a correção monetária. Argumenta que a aplicação da taxa Selic, em vez de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária separada, viola o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, ao adotar entendimento mais desfavorável ao consumidor. Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática, determinando o processamento e julgamento do recurso especial interposto, ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao colegiado. Pede, ainda, a condenação da parte agravada ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Nas contrarrazões, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S. A. aduz que o recurso não está em condições para que se conheça e, no mérito, seus fundamentos não têm o condão de ensejar a modificação da decisão agravada. Afirma que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 112 do STJ, que estabelece a aplicação da taxa Selic como índice de juros moratórios nos termos do art. 406 do Código Civil, e que a análise da matéria esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois envolve interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas. Requer o desprovimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno. Correção monetária e juros moratórios. Súmulas N. 5 e 7 do STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que a controvérsia é eminentemente de direito e que há cláusula contratual que prevê a aplicação do índice IGPM/FGV para a correção monetária do capital segurado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se deve ser aplicada a taxa Selic como índice de correção monetária e juros moratórios ou se há convenção contratual prevendo índice diverso. III. Razões de decidir 5. A aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária e juros moratórios está em conformidade com o art. 406 do Código Civil, especialmente porque inexiste convenção contratual acerca dos juros moratórios. 6. A modificação do entendimento do acórdão recorrido, para concluir pela existência de cláusula contratual em sentido contrário, demandaria o reexame de provas e do contrato de seguro, o que é vedado em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária e juros moratórios está em conformidade com o art. 406 do Código Civil, especialmente quando inexiste convenção contratual acerca dos juros moratórios. 2. O reexame de cláusulas contratuais e de provas é vedado em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 406; Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, I, III e IV, e 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: Súmulas n. 5 e 7 do STJ.