Decisão · STJ

STJ REsp 2113772

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-12-01publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. FATO DO PRODUTO. AQUISIÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO COM CORPO ESTRANHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO. AUSÊNCIA DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE INGESTÃO DO PRODUTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. QUANTUM REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A responsabilidade por defeito em produto alimentício, caracterizado pela presença de corpo estranho, é objetiva e solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, incluindo o comerciante, nos termos dos artigos 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a simples aquisição de produto alimentício impróprio para o consumo, com a presença de corpo estranho, é suficiente para configurar o dano moral, que é presumido (i n re ipsa), sendo irrelevante a efetiva ingestão do produto. 3. A pretensão de afastar a responsabilidade da cadeia de fornecimento ou de reverter as conclusões do Tribunal de origem sobre a inexistência de excludentes de responsabilidade demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. O acórdão recorrido, ao reconhecer a responsabilidade civil solidária do comerciante e o dano moral, encontra-se em plena consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a intervenção desta Corte no valor fixado a título de danos morais somente é cabível quando o montante arbitrado pelas instâncias ordinárias se revela flagrantemente irrisório ou exagerado, o que não se verifica no presente caso. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Recurso especial principal conhecido em parte e improvido. Recurso especial adesivo não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS FARTURA S.A. e recurso adesivo interposto por MARIA CLÉBIA MACHADO ALVES GABRIEL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, e art. 977, §§ 1º e 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, respectivamente, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que julgou demanda relativa à ação consumerista quanto ao momento de surgimento do defeito no produto, caso verificado durante o processo de fabricação ou em razão de inadequações sanitárias ocorridas no ciclo produtivo ou na comercialização. O julgado negou provimento ao recurso de apelação da recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 839-841): DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECEDORES. ARTS. 2, 3 E 18 DO CDC. É INDENIZÁVEL A INGESTÃO DE GÊNERO ALIMENTÍCIO COM PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO. ENTENDIMENTO DO STJ. PRESENTES OS REQUISITOS PARA RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA, QUAIS SEJAM A FALHA NO SERVIÇO PRESTADO, O DANO EFETIVO E O NEXO DE CAUSALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REFORMA, DE OFÍCIO, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA ORIGEM. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. AUTORA QUE SUCUMBIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUE SE MANTÉM, CONTUDO, DETERMINANDO-SE A MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE, E DE OFÍCIO, APENAS EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de Apelações Cíveis adversando sentença proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Indenização por danos morais e materiais, extinguiu o feito com resolução de mérito, julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar as promovidas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ainda, arbitrou honorários na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagos pelas partes. 2. Em razão dos apelos interpostos, cumpre analisar a sentença em sua totalidade, de modo a verificar se as partes requeridas estão legitimamente no polo passivo, bem como a natureza de suas condenações, se solidária ou subsidiária. Ainda, cumpre observar se houve a ocorrência de dano moral indenizável, além de verificar se o quantum indenizatório está consonante aos entendimentos jurisprudenciais. 3. Inicialmente, no caso concreto, cumpre destacar que a relação que envolve as partes litigantes é consumerista, uma vez que se encaixam perfeitamente aos conceitos dispostos nos arts. 2º e 3º, do CDC, considerando-se como consumidor todo aquele que utiliza serviço como destinatário final e fornecedor a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração, sendo aplicáveis à hipótese em exame as regras presentes nesse diploma legal. Verificada a relação consumerista e a relação de fornecedor-consumidor entre a comerciante Distribuidora de Alimentos Fartura S/A, ré/apelante, e a adquirente, vê-se que não merece prosperar o argumento de sua ilegitimidade passiva ou sua responsabilidade subsidiária, haja vista que o art. 18, do CDC estabelece responsabilidade objetiva e solidária entre os integrantes da cadeia de fornecedores pelos vícios apresentados pelos produtos comercializados, de forma a salvaguardar os direitos dos consumidores vulneráveis. 4. Dito isso, tem-se que os requisitos para a configuração da responsabilidade objetiva são a falha na prestação do serviço, o dano efetivo e o nexo causalidade. Nesse sentido, ainda que enquadrada no Código de Defesa do Consumidor - havendo a inversão do ônus probatório (art. 6º, inciso VIII, CDC) - é cediço que a promovente deve comprovar minimamente os fatos alegados que constituem o seu direito. In casu, a parte recorrente comprovou devidamente os fatos aduzidos, demonstrando por meio das fotos acostadas aos autos às páginas 22/26, a existência de corpo estranho dentro do refrigerante produzido pela Norsa Refrigerantes S/A, tendo efetuado a compra no estabelecimento da Distribuidora de Alimentos Fartura S/A. 5. A aquisição de um produto alimentício contaminado com substância desconhecida é por demais perigoso, porquanto prejudicial à saúde. Somando-se ao fato de a autora e seu filho terem ingerido o produto, se trata de um fato que causa intenso desgosto e profundo dissabor, não se tratando de aborrecimento cotidiano, ensejando um dano moral indenizável. 6. Acerca do tema, tem-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Não há dano moral na hipótese de aquisição de gênero alimentício com corpo estranho no interior da embalagem se não ocorre a ingestão do produto, considerado impróprio para consumo, visto que referida situação não configura desrespeito à dignidade da pessoa humana, desprezo à saúde pública ou mesmo descaso para com a segurança alimentar. (..)" (STJ, AgRg no REsp nº 1.537.730/MA, Terceira Turma, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, 15/03/16, DJe de 28.03.16). Portanto, o presente caso consiste-se em hipótese onde há ingestão do produto impróprio para consumo, de modo que se verifica dano à integridade física ou à honra da parte autora ou de seu filho. 7. Quanto ao quantum de indenização arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), não vejo motivo para majoração. Digo isso porque, em minha concepção, o importe anteriormente fixado é suficiente para acomodar a situação em exame, uma vez que o caderno processual foi atentamente observado e levado em consideração. É sabido que, levando em consideração aspectos de proporcionalidade e razoabilidade, é a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) apropriada ao cenário fático desta lide, se adequando às forças das rés e sendo capaz de trazer o mínimo conforto ao polo lesado. 8. Quanto aos honorários, arbitrá-los com base no valor da condenação e os 10% indicados na legislação, seria obtido uma quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), sendo irrisório, de modo que o mais adequado foi a equidade como critério de definição do valor em questão, sendo necessário, no entanto, a majoração de ofício para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser dividido igualmente entre as demandadas. 9. Recursos conhecidos e improvidos. 10. Sentença reformada parcialmente, de ofício, apenas quanto aos honorários advocatícios. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 900-910). No presente recurso especial, o recorrente alega ofensa ao art. 13 do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a decisão é contrária ao disposto em norma federal, pois o objeto da lide diz respeito à responsabilidade pelo fato do produto e o antedito diploma legal, ao tratar da responsabilidade do comerciante nesses casos, estabeleceu que ela não é solidária, mas subsidiária. Sustenta, ainda, o provimento do recurso para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, pois inexistente qualquer das situações autorizadoras constantes no art. 13 do CDC. Nas razões do recurso adesivo de fls. 935-954, a recorrente, MARIA CLÉBIA MACHADO ALVES GABRIEL, aponta nulidade ao art. 944 do CC. Aduz que o quantum indenizatório arbitrado é irrisório. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial e ao recurso adesivo (fls. 987-1023). Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1024-1031). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. FATO DO PRODUTO. AQUISIÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO COM CORPO ESTRANHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO. AUSÊNCIA DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE INGESTÃO DO PRODUTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. QUANTUM REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A responsabilidade por defeito em produto alimentício, caracterizado pela presença de corpo estranho, é objetiva e solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, incluindo o comerciante, nos termos dos artigos 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a simples aquisição de produto alimentício impróprio para o consumo, com a presença de corpo estranho, é suficiente para configurar o dano moral, que é presumido (i n re ipsa), sendo irrelevante a efetiva ingestão do produto. 3. A pretensão de afastar a responsabilidade da cadeia de fornecimento ou de reverter as conclusões do Tribunal de origem sobre a inexistência de excludentes de responsabilidade demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. O acórdão recorrido, ao reconhecer a responsabilidade civil solidária do comerciante e o dano moral, encontra-se em plena consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a intervenção desta Corte no valor fixado a título de danos morais somente é cabível quando o montante arbitrado pelas instâncias ordinárias se revela flagrantemente irrisório ou exagerado, o que não se verifica no presente caso. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Recurso especial principal conhecido em parte e improvido. Recurso especial adesivo não conhecido.
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