STJ AREsp 2602937
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA PURAMENTE POTESTATIVA. INVALIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. CITAÇÃO COMO INTERPELAÇÃO JUDICIAL. SUFICIÊNCIA. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação monitória, na qual se discute a validade de cláusula contratual que condicionava o pagamento de dívida à venda de imóvel, a prescrição quinquenal e a constituição em mora do devedor. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a citação na ação monitória é suficiente para constituir o devedor em mora em casos de mora ex persona; (ii) houve violação aos dispositivos do Código Civil que regulam a prescrição e a interrupção do prazo prescricional; (iii) o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ quanto à necessidade de notificação prévia para constituição em mora. 3. A cláusula contratual que condiciona o vencimento da dívida ao puro arbítrio de uma das partes é inválida por ser puramente potestativa, tornando a obrigação exigível à vista, nos termos do art. 331 do Código Civil. 4. A citação na ação monitória, em hipóteses de mora ex persona, é suficiente para constituir o devedor em mora, afastando a necessidade de notificação prévia. 5. A prescrição quinquenal não se consuma quando a constituição em mora ocorre com a citação na ação monitória, sendo este o marco inicial para a contagem do prazo prescricional. 6. A revisão das premissas fáticas e contratuais fixadas pelo Tribunal de origem encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido impede o reconhecimento de divergência jurisprudencial, aplicando-se, ainda, a Súmula 83 do STJ, por estar o acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUSTAVO ALVES PERFEITO (GUSTAVO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. CLÁUSULA CONTRATUAL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA MERAMENTE POTESTATIVA. EVENTO FUTURO E INCERTO. CLÁUSULA INVÁLIDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ART. 397, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. INTERPELAÇÃO CONFIGURADA. CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA CASSADA. I Não há falar em intempestividade recursal, quando o impulso é interposto respeitando o prazo legal, ademais, quanto patente a inexistência de expediente forense, consoante tabela de feriados prevista no site deste Tribunal de Justiça. II O art. 122 do CC proíbe as condições puramente potestativas, assim compreendidas como aquelas que sujeitam a eficácia do negócio jurídico ao puro arbítrio de uma das partes, comprometendo a seriedade do acordo e depondo contra a boa-fé objetiva. III No caso, evidente que a cláusula contratual em questão condiciona a realização de negócio futuro à vontade e ao ilimitado arbítrio apenas do réu/apelado, colocando a autora/apelante na condição de mera espectadora, em permanente expectativa da venda do imóvel para, assim, receber a quantia que lhe é devida, caracterizando, como dito, condição puramente potestativa, de maneira que é inválida, nos termos do dispositivo já mencionado. IV Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, notadamente porque ausente data de vencimento da dívida, necessária a constituição do devedor em mora que, nos termos do art. 397, parágrafo único do CC, opera-se mediante a sua interpelação judicial ou extrajudicial para pagamento. V Considerando que a citação operada no bojo da demanda monitória cumpre o papel de interpelação, tornando regular a via monitória, por consectário, resta impositiva a cassação da sentença para continuidade do feito no juízo originário, sendo inaplicável o art. 1.013, §3º do CPC, uma vez que este não se encontra maduro para julgamento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (fls. 340-353) Nas razões do agravo, GUSTAVO apontou (1) a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 83/STJ, pois o recurso especial não discute apenas a validade da citação como interpelação, mas sim a necessidade de prévia notificação em casos de mora ex persona, conforme art. 397, parágrafo único, do Código Civil; (2) a decisão agravada não analisou adequadamente os argumentos recursais, especialmente quanto a divergência jurisprudencial apontada, com base nos precedentes REsp 862.646/ES e REsp 1.284.179/RJ; (3) a mora ex persona exige notificação prévia, sendo inadequado considerar a citação como suficiente para constituir o devedor em mora em ações monitórias que se fundam na mora contratual; (4) a decisão agravada desconsiderou que o acórdão recorrido violou os arts. 202, V, 206, §5º, 331 e 397, parágrafo único, do Código Civil, ao afastar a prescrição sem observar os requisitos legais para interrupção do prazo prescricional. (e-STJ, fls. 444-448). Houve apresentação de contraminuta por JULIETA FAYAD ANDRÉ (JULIETA) defendendo que o agravo é manifestamente protelatório, que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ e que o recurso especial não merece seguimento por ausência de violação de lei federal ou divergência jurisprudencial (fls. 453-455). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA PURAMENTE POTESTATIVA. INVALIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. CITAÇÃO COMO INTERPELAÇÃO JUDICIAL. SUFICIÊNCIA. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação monitória, na qual se discute a validade de cláusula contratual que condicionava o pagamento de dívida à venda de imóvel, a prescrição quinquenal e a constituição em mora do devedor. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a citação na ação monitória é suficiente para constituir o devedor em mora em casos de mora ex persona; (ii) houve violação aos dispositivos do Código Civil que regulam a prescrição e a interrupção do prazo prescricional; (iii) o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ quanto à necessidade de notificação prévia para constituição em mora. 3. A cláusula contratual que condiciona o vencimento da dívida ao puro arbítrio de uma das partes é inválida por ser puramente potestativa, tornando a obrigação exigível à vista, nos termos do art. 331 do Código Civil. 4. A citação na ação monitória, em hipóteses de mora ex persona, é suficiente para constituir o devedor em mora, afastando a necessidade de notificação prévia. 5. A prescrição quinquenal não se consuma quando a constituição em mora ocorre com a citação na ação monitória, sendo este o marco inicial para a contagem do prazo prescricional. 6. A revisão das premissas fáticas e contratuais fixadas pelo Tribunal de origem encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido impede o reconhecimento de divergência jurisprudencial, aplicando-se, ainda, a Súmula 83 do STJ, por estar o acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC.