Decisão · STJ

STJ AREsp 2602937

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-04-10publicado em 2025-10-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA PURAMENTE POTESTATIVA. INVALIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. CITAÇÃO COMO INTERPELAÇÃO JUDICIAL. SUFICIÊNCIA. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação monitória, na qual se discute a validade de cláusula contratual que condicionava o pagamento de dívida à venda de imóvel, a prescrição quinquenal e a constituição em mora do devedor. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a citação na ação monitória é suficiente para constituir o devedor em mora em casos de mora ex persona; (ii) houve violação aos dispositivos do Código Civil que regulam a prescrição e a interrupção do prazo prescricional; (iii) o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ quanto à necessidade de notificação prévia para constituição em mora. 3. A cláusula contratual que condiciona o vencimento da dívida ao puro arbítrio de uma das partes é inválida por ser puramente potestativa, tornando a obrigação exigível à vista, nos termos do art. 331 do Código Civil. 4. A citação na ação monitória, em hipóteses de mora ex persona, é suficiente para constituir o devedor em mora, afastando a necessidade de notificação prévia. 5. A prescrição quinquenal não se consuma quando a constituição em mora ocorre com a citação na ação monitória, sendo este o marco inicial para a contagem do prazo prescricional. 6. A revisão das premissas fáticas e contratuais fixadas pelo Tribunal de origem encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido impede o reconhecimento de divergência jurisprudencial, aplicando-se, ainda, a Súmula 83 do STJ, por estar o acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUSTAVO ALVES PERFEITO (GUSTAVO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. CLÁUSULA CONTRATUAL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA MERAMENTE POTESTATIVA. EVENTO FUTURO E INCERTO. CLÁUSULA INVÁLIDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ART. 397, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. INTERPELAÇÃO CONFIGURADA. CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA CASSADA. I Não há falar em intempestividade recursal, quando o impulso é interposto respeitando o prazo legal, ademais, quanto patente a inexistência de expediente forense, consoante tabela de feriados prevista no site deste Tribunal de Justiça. II O art. 122 do CC proíbe as condições puramente potestativas, assim compreendidas como aquelas que sujeitam a eficácia do negócio jurídico ao puro arbítrio de uma das partes, comprometendo a seriedade do acordo e depondo contra a boa-fé objetiva. III No caso, evidente que a cláusula contratual em questão condiciona a realização de negócio futuro à vontade e ao ilimitado arbítrio apenas do réu/apelado, colocando a autora/apelante na condição de mera espectadora, em permanente expectativa da venda do imóvel para, assim, receber a quantia que lhe é devida, caracterizando, como dito, condição puramente potestativa, de maneira que é inválida, nos termos do dispositivo já mencionado. IV Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, notadamente porque ausente data de vencimento da dívida, necessária a constituição do devedor em mora que, nos termos do art. 397, parágrafo único do CC, opera-se mediante a sua interpelação judicial ou extrajudicial para pagamento. V Considerando que a citação operada no bojo da demanda monitória cumpre o papel de interpelação, tornando regular a via monitória, por consectário, resta impositiva a cassação da sentença para continuidade do feito no juízo originário, sendo inaplicável o art. 1.013, §3º do CPC, uma vez que este não se encontra maduro para julgamento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (fls. 340-353) Nas razões do agravo, GUSTAVO apontou (1) a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 83/STJ, pois o recurso especial não discute apenas a validade da citação como interpelação, mas sim a necessidade de prévia notificação em casos de mora ex persona, conforme art. 397, parágrafo único, do Código Civil; (2) a decisão agravada não analisou adequadamente os argumentos recursais, especialmente quanto a divergência jurisprudencial apontada, com base nos precedentes REsp 862.646/ES e REsp 1.284.179/RJ; (3) a mora ex persona exige notificação prévia, sendo inadequado considerar a citação como suficiente para constituir o devedor em mora em ações monitórias que se fundam na mora contratual; (4) a decisão agravada desconsiderou que o acórdão recorrido violou os arts. 202, V, 206, §5º, 331 e 397, parágrafo único, do Código Civil, ao afastar a prescrição sem observar os requisitos legais para interrupção do prazo prescricional. (e-STJ, fls. 444-448). Houve apresentação de contraminuta por JULIETA FAYAD ANDRÉ (JULIETA) defendendo que o agravo é manifestamente protelatório, que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ e que o recurso especial não merece seguimento por ausência de violação de lei federal ou divergência jurisprudencial (fls. 453-455). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA PURAMENTE POTESTATIVA. INVALIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. CITAÇÃO COMO INTERPELAÇÃO JUDICIAL. SUFICIÊNCIA. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação monitória, na qual se discute a validade de cláusula contratual que condicionava o pagamento de dívida à venda de imóvel, a prescrição quinquenal e a constituição em mora do devedor. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a citação na ação monitória é suficiente para constituir o devedor em mora em casos de mora ex persona; (ii) houve violação aos dispositivos do Código Civil que regulam a prescrição e a interrupção do prazo prescricional; (iii) o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ quanto à necessidade de notificação prévia para constituição em mora. 3. A cláusula contratual que condiciona o vencimento da dívida ao puro arbítrio de uma das partes é inválida por ser puramente potestativa, tornando a obrigação exigível à vista, nos termos do art. 331 do Código Civil. 4. A citação na ação monitória, em hipóteses de mora ex persona, é suficiente para constituir o devedor em mora, afastando a necessidade de notificação prévia. 5. A prescrição quinquenal não se consuma quando a constituição em mora ocorre com a citação na ação monitória, sendo este o marco inicial para a contagem do prazo prescricional. 6. A revisão das premissas fáticas e contratuais fixadas pelo Tribunal de origem encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido impede o reconhecimento de divergência jurisprudencial, aplicando-se, ainda, a Súmula 83 do STJ, por estar o acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
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