STJ REsp 2008554
CIVILPROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FALECIMENTO DO COOPERADO. MANUTENÇÃO DOS DEPENDENTES. CANCELAMENTO DO CONTRATO DA ENTEADA. CONDIÇÃO DE TITULAR E DEPENDENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998" (REsp n. 2.029.978/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias decidiram ser abusivo o cancelamento do plano de saúde da recorrida visto que o instrumento contratual e demais documentos juntados aos autos fazem crer que a recorrida era a própria titular do plano, não mencionando à consumidora aderente qualquer condição de dependência a o contrato firmado pelo de cujus. Inviável, portanto, a revisão do julgado ante a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 540): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - CONTRATO COLETIVO DE ADESÃO - MORTE DO TITULAR - MANUTENÇÃO DOS DEPENDENTES AO PLANO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." (Súmula 608 do STJ). - Consoante o disposto no artigo 30, §3º, da Lei 9.656/98, os dependentes, em caso de morte do titular do plano de saúde, tem o direito à permanência e manutenção das condições ofertadas ao plano de saúde contratado. Sendo assim, a dependente deve ser mantida no plano de saúde, sucedendo o titular, após a sua morte, nos mesmos moldes em que usufruía antes do óbito do titular. Rejeitados os embargos de declaração opostos pela recorrente (fls. 589-601). No presente recurso especial, a operadora do plano de saúde alega ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, ainda, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos artigos 1º, §1º, e 30 da Lei n 9.656/98 ao conceder uma aplicação extensiva ao caso em que trata de plano de saúde coletivo por adesão. Segundo a recorrente, somente em razão do vínculo empregatício, poderia se cogitar a permanência do beneficiário dependente após o óbito do titular. Sustenta, outrossim, que "ainda que se admita, em tese, a extensão do beneficio de permanência do beneficiário dependente após o óbito do titular para os contratos coletivos por adesão, onde não há qualquer vínculo empregatício, certo é que o acórdão combatido também violou o dispositivo supracitado ao permitir a continuidade no plano por tempo indeterminado" (fl. 618). Apresentadas as contrarrazões (fls. 632-643), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 647-660), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 663-678). Apresentada contraminuta do agravo (fls. 682-689). O relator que me antecedeu houve por bem dar provimento ao agravo para determinar a conversão dos autos em recurso especial (fls. 701-704). O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pela desqualificação do presente recurso como representativo de controvérsia (fls. 711-716), o que foi decidido pelo saudoso Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (fls. 729-730). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FALECIMENTO DO COOPERADO. MANUTENÇÃO DOS DEPENDENTES. CANCELAMENTO DO CONTRATO DA ENTEADA. CONDIÇÃO DE TITULAR E DEPENDENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998" (REsp n. 2.029.978/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias decidiram ser abusivo o cancelamento do plano de saúde da recorrida visto que o instrumento contratual e demais documentos juntados aos autos fazem crer que a recorrida era a própria titular do plano, não mencionando à consumidora aderente qualquer condição de dependência a o contrato firmado pelo de cujus. Inviável, portanto, a revisão do julgado ante a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.