Decisão · STJ

STJ REsp 2085817

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-07-14publicado em 2025-10-16
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUTORIZAÇÃO DE SAQUE DE VALORES DEPOSITADOS NAS CONTAS VINCULADAS AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. ARTIGO 20 DA LEI N. 8.036/1990. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. LEGITIMIDADE. DPU. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O STJ tem jurisprudência assentada no sentido de que as hipóteses arroladas no art. 20 da Lei n. 8.036/1990, que dispõe sobre o saque do saldo de conta vinculada ao FGTS, são exemplificativas. Precedentes. 2. Caso dos autos em que os moradores das comunidades de Flexal de Cima e Flexal de Baixo, em Maceió/AL, foram afetados reflexamente por "circunstância grave e imprevisível decorrente do isolamento social e econômico causado pela desocupação de área adjacente de forma massiva", conforme consignado pelo Representante do Ministério Público Federal, situação autorizativa da movimentação da conta vinculada, em atenção ao princípio da proteção do trabalhador. 3. Conforme precedentes desta Corte Superior, não se mostra possível discutir matéria que não foi objeto de anterior deliberação perante a Corte de origem nem constou das contrarrazões apresentadas ao recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Caixa Econômica Federal contra decisão de fls. 780/785, mediante a qual foi dado provimento ao recurso especial da parte agravada, firme no entendimento de que o rol do art. 20 da Lei n. 8.036/1990 abarca as circunstâncias da hipótese vertente. A parte agravante sustenta que " a decisão monocrática, ao focar exclusivamente no elemento "necessidade pessoal" de forma abstrata, ignorou a estrutura lógica e cumulativa do dispositivo legal. Tratou os requisitos como se fossem sugestões, quando são, na verdade, condições sine qua non para a liberação dos recursos. Ao fazê-lo, não apenas violou o art. 20, XVI, da Lei nº 8.036/90, mas também o princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, CF), que rege a atuação da Administração Pública e, por conseguinte, da CEF como sua delegatária na gestão do Fundo" (fl. 792). Acrescenta que, " n o caso dos autos, a analogia é manifestamente inexistente. A situação dos "ilhados socioeconômicos" não guarda qualquer semelhança com as hipóteses legais ou com aquelas já admitidas pela jurisprudência. O dano alegado é de natureza patrimonial e difusa: desvalorização imobiliária, dificuldades logísticas, perda de clientela para comerciantes locais. Por mais relevantes que sejam esses problemas, eles não se equiparam à perda da moradia, à iminência da morte ou à luta contra uma doença grave" (fl. 792). Aduz, ainda, que "a pretensão da DPU esbarra em uma questão processual preliminar de suma importância, ignorada pela r. decisão agravada: a sua ilegitimidade ativa ad causam para esta demanda específica" (fl. 793). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 814/818. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUTORIZAÇÃO DE SAQUE DE VALORES DEPOSITADOS NAS CONTAS VINCULADAS AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. ARTIGO 20 DA LEI N. 8.036/1990. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. LEGITIMIDADE. DPU. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O STJ tem jurisprudência assentada no sentido de que as hipóteses arroladas no art. 20 da Lei n. 8.036/1990, que dispõe sobre o saque do saldo de conta vinculada ao FGTS, são exemplificativas. Precedentes. 2. Caso dos autos em que os moradores das comunidades de Flexal de Cima e Flexal de Baixo, em Maceió/AL, foram afetados reflexamente por "circunstância grave e imprevisível decorrente do isolamento social e econômico causado pela desocupação de área adjacente de forma massiva", conforme consignado pelo Representante do Ministério Público Federal, situação autorizativa da movimentação da conta vinculada, em atenção ao princípio da proteção do trabalhador. 3. Conforme precedentes desta Corte Superior, não se mostra possível discutir matéria que não foi objeto de anterior deliberação perante a Corte de origem nem constou das contrarrazões apresentadas ao recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal. 4. Agravo interno não provido.
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