STJ REsp 1949735
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA COOPERAÇÃO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 282, 283 e 356 do STF. 2. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento à apelação, mantendo a extinção do processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva do espólio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é decisão surpresa a que extingue a ação de doação inoficiosa, acolhendo a alegação de ilegitimidade passiva do espólio por já ter ocorrido a partilha. III. Razões de decidir 4. O contraditório preventivo, consagrado no art. 10 do CPC, veda decisões-surpresa, ou seja, decisões baseadas em fundamentos não previamente debatidos pelas partes, mesmo em relação a matérias de ordem pública, e abrange o julgamento em quaisquer graus de jurisdição, inclusive em atuação recursal dos tribunais. 5.O princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, impõe ao magistrado o dever de consulta às partes, especialmente em casos de atuação de ofício, para garantir uma solução justa e eficaz ao litígio. 6. A extinção do processo sem resolução de mérito, acolhendo a ilegitimidade do espólio por ocorrência da partilha, como matéria de defesa, alegada em contestação, sem oportunizar às partes manifestação prévia, configura error in procedendo e afronta os princípios do contraditório e da cooperação. IV. Dispositivo Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à primeira instância para que seja oportunizado ao autor emendar a inicial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANTONIO CARLOS BARBOSA DE CARVALHO contra decisão monocrática relatada pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que não conheceu do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 282, 283 e 356 do STF. Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. No acórdão recorrido, o Tribunal a quo negou provimento à apelação nos seguintes termos (fl. 328): APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. APELAÇÃO INTERPOSTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INDÍCIOS DE POSSIBILIDADE DE PAGAR AS CUSTAS. ILEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. INVENTÁRIO FINDO. EXTINÇÃO MANTIDA. Embora reconheça ter existido nos autos a nulidade (falta de oitiva da parte contrária sobre embargos de declaração), mostra-se desnecessário o retorno dos autos à primeira instância, pois a impugnação feita pelos apelantes nas razões recursais supre o vício apontado, possibilitando a apreciação da matéria nesta instância revisora. Se há nos autos indícios de que a parte possui bom emprego e recebeu bens consideráveis de herança, não pode ser deferido o benefício da gratuidade. Proposta a ação quando já encerrado o inventário e homologada a partilha, carece o Espólio de legitimidade passiva, sendo a extinção do processo, sem exame do mérito, medida que se impõe. Os embargos declaração opostos pela parte agravada foram rejeitados. Em suas razões, a parte agravante alega que teria ocorrido prequestionamento implícito dos arts. 10 e 339 do CPC, uma vez que teria sido tratado na decisão saneadora. Aduz que não seria o caso de aplicar a Súmula 283 do STF, pois teria ocorrido impugnação suficiente, destacando as omissões e ilegalidades do processo. Postulou o provimento. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 457-461). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA COOPERAÇÃO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 282, 283 e 356 do STF. 2. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento à apelação, mantendo a extinção do processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva do espólio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é decisão surpresa a que extingue a ação de doação inoficiosa, acolhendo a alegação de ilegitimidade passiva do espólio por já ter ocorrido a partilha. III. Razões de decidir 4. O contraditório preventivo, consagrado no art. 10 do CPC, veda decisões-surpresa, ou seja, decisões baseadas em fundamentos não previamente debatidos pelas partes, mesmo em relação a matérias de ordem pública, e abrange o julgamento em quaisquer graus de jurisdição, inclusive em atuação recursal dos tribunais. 5.O princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, impõe ao magistrado o dever de consulta às partes, especialmente em casos de atuação de ofício, para garantir uma solução justa e eficaz ao litígio. 6. A extinção do processo sem resolução de mérito, acolhendo a ilegitimidade do espólio por ocorrência da partilha, como matéria de defesa, alegada em contestação, sem oportunizar às partes manifestação prévia, configura error in procedendo e afronta os princípios do contraditório e da cooperação. IV. Dispositivo Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à primeira instância para que seja oportunizado ao autor emendar a inicial.