Decisão · STJ

STJ AREsp 2811570

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-21publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por prejudicialidade. II- Razões de decidir 2- A questão em discussão consiste em saber se (i) houve violação ao os arts. 45, 124 do CPC, arts. 1º, §1º, 3º da Lei nº 13.000/14, bem como o art. 412 da Lei nº 10.406/02 (Código Civil); (ii) Se há divergência jurisprudencial comprovada. II- Razões de decidir 3. O Acórdão recorrido entendeu pela prejudicialidade do Recurso Especial, diante da criação, por meio do Ato Conjunto n. 5/2022, do Núcleo de Justiça 4.0 especializado no processamento e julgamento das causas relativas às demandas de seguro habitacional de imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH). 4. Não se conhece do recurso especial quando a questão jurídica não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, ainda que opostos embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento. 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. III Dispositivo 6. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob o fundamento da prejudicialidade. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, ante a vulneração dos arts. 45, 124 do CPC, 1º, §1º, 3º da Lei nº 13.000/14, bem como o art. 412 do Código Civil, assim como a verificação de dissídio jurisprudencial. A firma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso, quando sustenta que o acórdão recorrido, ao admitir a cumulação de juros sobre o cálculo da multa decendial, afrontou o art. 412 do CPC, como também sustenta a vulneração ao art. 525, § 1º do CPC/2015, por não ter sido reconhecida a ilegitimidade passiva do agravante. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por prejudicialidade. II- Razões de decidir 2- A questão em discussão consiste em saber se (i) houve violação ao os arts. 45, 124 do CPC, arts. 1º, §1º, 3º da Lei nº 13.000/14, bem como o art. 412 da Lei nº 10.406/02 (Código Civil); (ii) Se há divergência jurisprudencial comprovada. II- Razões de decidir 3. O Acórdão recorrido entendeu pela prejudicialidade do Recurso Especial, diante da criação, por meio do Ato Conjunto n. 5/2022, do Núcleo de Justiça 4.0 especializado no processamento e julgamento das causas relativas às demandas de seguro habitacional de imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH). 4. Não se conhece do recurso especial quando a questão jurídica não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, ainda que opostos embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento. 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. III Dispositivo 6. Agravo não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →