Decisão · STJ

STJ REsp 2139781

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-04-25publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 586/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA 1. Ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e materiais. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais, salvo se as circunstâncias do caso concreto demonstrarem a efetiva lesão extrapatrimonial". 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por LEONARDO ARAÚJO PANSARD em face da decisão monocrática que conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento ao recurso especial que interpusera. Ação: de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada pelo recorrente em face de PAIVA GOMES E CIA LTDA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL (e-STJ fls. 12-30). Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido para condenar: a) a CAIXA a ressarcir os juros de obra efetuados pelo recorrente a partir de 27.07.2013, corrigidos pela Taxa Selic, que já engloba juros e índice de correção, que deverá incidir a partir do vencimento de cada parcela. Os valores devidos, a serem apurados em liquidação de sentença, poderão ser compensados pela Caixa Econômica Federal para amortização do saldo devedor do financiamento; b) os réus a ressarcir, de forma rateada, os valores dos aluguéis pagos pelo autor a partir de 27.07.2013 até a data efetiva de entrega do imóvel a ele, os quais deverão ser corrigidos pela Taxa Selic. Os valores devidos serão, igualmente, apurados em liquidação de sentença; c) os réus a pagarem ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral, de forma rateada, incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (08/2013), e a Taxa Selic, exclusivamente, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). d) a CAIXA a cancelar a segunda conta aberta em nome do autor, e contra a vontade deste, vinculada ao contrato de financiamento objeto dos autos (e-STJ fls. 422-427). Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram acolhidos para determinar que a condenações determinadas nos itens "c" e "d" fossem executadas em regime de solidariedade (e-STJ fls. 487-489).
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →