STJ AREsp 1818966
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 9/8/2017)" (AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Ilson Roberto Librenza e outros contra decisão que deu provimento ao recurso especial manejado pela União, em razão de o acórdão recorrido ter sido proferido em dissonância com a jurisprudência desta Corte (fls. 1.355/1.360). Em suas razões, a parte agravante defende a inviabilidade do recurso, argumentando que "desconstruir os argumentos utilizados pela Corte Regional para proferir o acórdão, no que diz respeito à formação da preclusão da taxa de juros em outro agravo de instrumento - após a vigência da Lei 11.960/09 -, passa inevitavelmente pelo revolvimento da MATÉRIA FÁTICA" (fl. 1.368). Assevera que, "na hipótese dos autos, foi examinada a questão referente à redução dos juros de mora em razão de alteração legislativa superveniente e reconheceu-se a preclusão da discussão em sede de outro agravo de instrumento (AI nº 5047660-91.2016.404.0000/RS), o qual transitou em julgado. Portanto, neste processo, há preclusão e coisa julgada POSTERIORES à alteração legislativa que impedem a alteração do critério de juros, o que inviabiliza o acatamento da pretensão veiculada pela União. Sinale-se, por oportuno, que o instituto da preclusão só não atinge situações relativas a erro material, entendido como "erro de cálculo, e não o critério de cálculo utilizado pelo contador que, por falta de oportuna impugnação torna-se imutável pela coisa julgada." (STJ, REsp nº 427.806/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 06.08.02, DJU 02.09.02 - grifou-se). Impositivo, assim, não seja conhecido o agravo interposto, com fundamento na preclusão/coisa julgada acerca da matéria ventilada pela União ou, caso conhecido, seja negado provimento ao recurso especial" (fls. 1.369/1.370). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 1.378). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 9/8/2017)" (AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). 2. Agravo interno não provido.