Decisão · STJ

STJ AREsp 1818966

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2021-01-15publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 9/8/2017)" (AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Ilson Roberto Librenza e outros contra decisão que deu provimento ao recurso especial manejado pela União, em razão de o acórdão recorrido ter sido proferido em dissonância com a jurisprudência desta Corte (fls. 1.355/1.360). Em suas razões, a parte agravante defende a inviabilidade do recurso, argumentando que "desconstruir os argumentos utilizados pela Corte Regional para proferir o acórdão, no que diz respeito à formação da preclusão da taxa de juros em outro agravo de instrumento - após a vigência da Lei 11.960/09 -, passa inevitavelmente pelo revolvimento da MATÉRIA FÁTICA" (fl. 1.368). Assevera que, "na hipótese dos autos, foi examinada a questão referente à redução dos juros de mora em razão de alteração legislativa superveniente e reconheceu-se a preclusão da discussão em sede de outro agravo de instrumento (AI nº 5047660-91.2016.404.0000/RS), o qual transitou em julgado. Portanto, neste processo, há preclusão e coisa julgada POSTERIORES à alteração legislativa que impedem a alteração do critério de juros, o que inviabiliza o acatamento da pretensão veiculada pela União. Sinale-se, por oportuno, que o instituto da preclusão só não atinge situações relativas a erro material, entendido como "erro de cálculo, e não o critério de cálculo utilizado pelo contador que, por falta de oportuna impugnação torna-se imutável pela coisa julgada." (STJ, REsp nº 427.806/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 06.08.02, DJU 02.09.02 - grifou-se). Impositivo, assim, não seja conhecido o agravo interposto, com fundamento na preclusão/coisa julgada acerca da matéria ventilada pela União ou, caso conhecido, seja negado provimento ao recurso especial" (fls. 1.369/1.370). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 1.378). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 9/8/2017)" (AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). 2. Agravo interno não provido.
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