STJ AREsp 2780714
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NULIDADE. DIVERGÊNCIA DE VALORES. NECESSIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA N. 83 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a necessidade de observância ao princípio da adstrição ao título executivo judicial. 2. Recurso especial não admitido com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, além de deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, I e II, do CPC, ao não enfrentar a tese de preclusão das matérias arguidas em sede de impugnação à penhora; e (ii) saber se houve violação ao princípio da adstrição ao título executivo judicial, ao modificar os termos do título executivo transitado em julgado. III. Razões de decidir 4. A ausência de menção a todos os argumentos invocados pela parte não configura omissão, desde que o acórdão apresente fundamentação suficiente para sustentar a decisão, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Não se pode confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 5. A revisão do acervo fático-probatório dos autos para reanalisar se houve excesso de execução e nulidade do cumprimento de sentença, bem como para verificar se o valor pleiteado na fase executiva divergia do título judicial, é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com comprovação da similitude fática e divergência de interpretações, o que não foi realizado pela parte agravante. O acórdão recorrido estiver em conformidade com a jurisprudência dominante, incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, que reconhece a necessidade de observância ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 561-574): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR RECURSAL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS - EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO QUE CONFERE PODERES PARA O FORO EM GERAL - CUMPRIMENTO DO ARTIGO 105 DO CPC - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO -REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - OBSERVÂNCIA AO INSTRUMENTO CONSTITUTIVO - FIDELIDADE DO TÍTULO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O longo período verificado, entre a data constante no instrumento particular e o ajuizamento do cumprimento de sentença, não acarreta a extinção do mandato judicial, o que somente ocorrerá se verificada alguma das circunstâncias previstas no art. 682 do Código Civil. 2. A fase de cumprimento de sentença encontra limites estreitos no princípio da fidelidade do título. 3. O pedido formulado pelo credor, na fase de cumprimento de sentença, deve se limitar exatamente ao comando judicial que se pretende executar. 4. Recurso conhecido e provido. Opostos embargos de declaração, que foram parcialmente acolhidos, nos seguintes termos (fls. 614-620): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - FLJ ENGENHARIA EIRELI EPP E OUTRO - OMISSÃO E OBSCURIDADE - INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS REJEITADOS - BANCO SANTANDER BRASIL S.A - OMISSÃO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - INSURGÊNCIA INAPTA PARA ALTERAÇÃO DO JULGADO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGADA - OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, §2º, DO CPC - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, constantes do decisum embargado, os quais, se ausentes, impõe sua rejeição, porquanto não se prestam à via eleita para rejulgamento da causa. 2. No que concerne a revogação do benefício da justiça gratuita concedida aos embargados em primeiro grau de jurisdição, curial salientar que, segundo estabelece o art. 98, caput, do CPC, tem direito ao benefício da gratuidade a pessoa com "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios". 3. O artigo 85, § 1º, do CPC, é expresso ao prever o cabimento de honorários no cumprimento de sentença, de modo que são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, independente do acolhimento ou rejeição da impugnação. 4. Embargos de FLJ Engenharia Eireli EPP e outro rejeitado. 5. Embargos do Banco Santander S.A parcialmente acolhidos. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, I e II; 223; 523; 525; 803, I; e 917, todos do Código de Processo Civil, e o art. 940 do Código Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, sustenta que o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar a tese de preclusão das matérias arguidas pelo Banco Santander em sede de impugnação à penhora, que deveriam ter sido apresentadas em impugnação ao cumprimento de sentença. Argumenta, também, que houve violação aos arts. 223, 523, 525, 803, I, e 917 do CPC, ao admitir a discussão de excesso de execução e nulidade do cumprimento de sentença em sede de impugnação à penhora, contrariando a legislação processual. Além disso, teria violado o art. 940 do Código Civil, ao modificar os termos do título executivo judicial transitado em julgado, que determinava a devolução em dobro dos valores cobrados pela instituição financeira, para limitar a devolução ao valor da dívida negociada e inadimplida. Alega que a decisão do Tribunal de origem desrespeitou o princípio da coisa julgada e o princípio da adstrição ao título executivo, ao permitir a alteração do conteúdo do título judicial. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 678-687. O recurso especial não foi admitido sob os fundamentos de incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, além de deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. Nas razões do seu agravo, a parte agravante sustenta que a análise das matérias não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas a interpretação de dispositivos legais e a aplicação do direito ao caso concreto. Afirma que a preclusão das matérias arguidas pelo Banco Santander é questão de direito e que o acórdão recorrido violou dispositivos legais ao admitir a discussão de mérito em sede de impugnação à penhora. Reitera a existência de dissídio jurisprudencial e a necessidade de apreciação do recurso especial. Contraminuta ao agravo às fls. 1025-1034. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NULIDADE. DIVERGÊNCIA DE VALORES. NECESSIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA N. 83 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a necessidade de observância ao princípio da adstrição ao título executivo judicial. 2. Recurso especial não admitido com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, além de deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, I e II, do CPC, ao não enfrentar a tese de preclusão das matérias arguidas em sede de impugnação à penhora; e (ii) saber se houve violação ao princípio da adstrição ao título executivo judicial, ao modificar os termos do título executivo transitado em julgado. III. Razões de decidir 4. A ausência de menção a todos os argumentos invocados pela parte não configura omissão, desde que o acórdão apresente fundamentação suficiente para sustentar a decisão, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Não se pode confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 5. A revisão do acervo fático-probatório dos autos para reanalisar se houve excesso de execução e nulidade do cumprimento de sentença, bem como para verificar se o valor pleiteado na fase executiva divergia do título judicial, é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com comprovação da similitude fática e divergência de interpretações, o que não foi realizado pela parte agravante. O acórdão recorrido estiver em conformidade com a jurisprudência dominante, incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, que reconhece a necessidade de observância ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.