STJ AREsp 2958500
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMOVEL. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF. MODIFICAÇÃO DO VALOR FIXADO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO. ART. 85, § 2º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação a fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do recurso especial em relação a tema que não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual. Aplicação analógica da Súmula nº 282 do STF. 3. Na estreita via do recurso especial, a revisão do montante estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais apenas é possível quando a quantia se revelar irrisória ou exorbitante, de modo a se distanciar dos padrões da razoabilidade. Fora dessas hipóteses, a admissibilidade do recurso esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ, na medida em que impõe o revolvimento das peculiaridades fáticas do processo. 4. O CPC impõe que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados no patamar de 10% a 20%, subsequentemente calculados sobre o valor (I) da condenação, (II) do proveito econômico obtido ou (III) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do diploma processual. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ECHER EMPREENDIMENTOS LTDA (ECHER), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a ação de resolução contratual c/c indenização por danos materiais e morais, determinando a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, com a devolução integral dos valores pagos e indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00. II. Questão em discussão A questão controvertida consiste em verificar a legalidade da rescisão unilateral do contrato de compra e venda de imóvel pela apelante, sem a prévia constituição em mora do devedor, conforme exige a Lei nº 9.514/97, e a consequente devolução dos valores pagos e condenação por danos morais. III. Razões de decidir 1. A apelante não comprovou a notificação válida do apelado, conforme previsto no contrato e na Lei nº 9.514/97, utilizando-se apenas de meios informais, como WhatsApp e e-mail, o que não é suficiente para constituir o devedor em mora. 2. A ausência de notificação válida justifica a rescisão do contrato e a devolução integral dos valores pagos, nos termos da jurisprudência consolidada. 3. A indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 foi devidamente arbitrada, considerando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação desprovido (e-STJ, fls. 238/239). No presente inconformismo, defendeu que (1) são inaplicáveis ao caso as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ; (2) a jurisprudência do STJ admite a validade da notificação por WhatsApp. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMOVEL. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF. MODIFICAÇÃO DO VALOR FIXADO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO. ART. 85, § 2º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação a fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do recurso especial em relação a tema que não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual. Aplicação analógica da Súmula nº 282 do STF. 3. Na estreita via do recurso especial, a revisão do montante estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais apenas é possível quando a quantia se revelar irrisória ou exorbitante, de modo a se distanciar dos padrões da razoabilidade. Fora dessas hipóteses, a admissibilidade do recurso esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ, na medida em que impõe o revolvimento das peculiaridades fáticas do processo. 4. O CPC impõe que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados no patamar de 10% a 20%, subsequentemente calculados sobre o valor (I) da condenação, (II) do proveito econômico obtido ou (III) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do diploma processual. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.