STJ AREsp 2883466
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. LEGITIMIDADE PARA A COBRANÇA DOS ALUGUÉIS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC, sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas, é deficiente e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, é incabível, nesta via recursal, a revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à legitimidade ativa da parte agravada para a cobrança dos aluguéis. 3. A jurisprudência dominante desta Corte é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado da questão prejudicial externa, cabendo ao magistrado avaliar as circunstâncias do caso concreto e ponderar a necessidade ou não de suspensão do processo. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por F"NA E-OURO GESTAO DE FRANCHISING E NEGOCIOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria , em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 901-909). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 710-711): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE DEVEDOR. EXECUÇÃO DE DÉBITO LOCATÍCIO. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DE LOCAÇÃO EM FAVOR DE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGADA/EXEQUENTE. 1. Sentença terminativa que se baseia no aditivo ao contrato de locação em que se noticia a cessão de posição contratual da Locadora em favor da Piemonte Fundo de Investimento Imobiliário - FII (atualmente denominado de Vanquish Fundo de Investimento Imobiliário). Negócio jurídico que consiste em transmissão de direitos e obrigações advindas da locação, de modo que o cessionário passaria a ocupar a posição jurídica da Locadora (cedente) no contrato, de forma integral. 2. Afirmação da Empresa exequente no sentido de que a cessão de direitos não chegou a se aperfeiçoar, de modo que o direito de crédito sempre esteve na sua esfera patrimonial. 3. Ação declaratória proposta no MM. Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, sobrevindo decisão reconhecendo que não houve a integralização das cotas em favor do Fundo imobiliário, de modo que os créditos relativos aos imóveis da empresa Labin continuaram no seu patrimônio. 4. Decisão ainda não transitada em julgado, mas produzindo seus regulares efeitos, pois a apelação interposta pela empresa executada não foi conhecida pela egrégia 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. 5. A existência de agravo em recurso especial tramitando no Superior Tribunal de Justiça não impede o prosseguimento deste procedimento recursal, sendo certo que, em caso de eventual alteração do cenário aqui retratado, deverá ser novamente examinada a questão da legitimidade ad causam, à luz de novos fatos jurídicos. 6. Na relação jurídica envolvendo a empresa Labin e o Fundo de investimento imobiliário ficou definido (até o momento), por força de decisão judicial, que os créditos locatícios pertencem à primeira; o que afasta a tese de ilegitimidade ad causam em que se apoia a sentença terminativa. 7. Embora a empresa executada não esteja abarcada nos limites subjetivos da coisa julgada em formação sobre a sentença declaratória, falta-lhe legitimidade para discutir a titularidade do crédito locatício. 8. Sentença terminativa que se reforma para que o processo retorne ao estágio em que se encontrava na instância de origem antes de sua extinção. PROVIMENTO DO APELO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 752-762). Aduz a parte agravante que "diferentemente do entendimento adotado na r. decisão monocrática, a Agravante demonstrou os vícios da decisão recorrida, no momento da oposição dos embargos de declaração na ocasião do julgamento do recurso de apelação, tendo reiterado tais motivos no recurso de agravo em recurso especial" (fls. 917-918). Sustenta que "A discussão sobre a ilegitimidade ativa gira entorno da possibilidade de o cedente cobrar os valores dos alugueres supostamente devidos, tomando o lugar do cessionário. O julgamento deste recurso especial, portanto, não prescinde de análise de provas, o que afasta a incidência da Sumula 7 desta Eg. Corte de Justiça" (fl. 920). Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, "pois a hipótese se enquadra nos casos em que a prejudicialidade externa alegada é plausível de suspensão do feito, eis que o resultado do julgamento da ação declaratória, processo nº 1055186-50.2021.8.26.0100, irá interferir diretamente no deslinde deste caso" (fl. 925). Pugna, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 936-951). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. LEGITIMIDADE PARA A COBRANÇA DOS ALUGUÉIS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC, sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas, é deficiente e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, é incabível, nesta via recursal, a revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à legitimidade ativa da parte agravada para a cobrança dos aluguéis. 3. A jurisprudência dominante desta Corte é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado da questão prejudicial externa, cabendo ao magistrado avaliar as circunstâncias do caso concreto e ponderar a necessidade ou não de suspensão do processo. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.