Decisão · STJ

STJ AREsp 2758057

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-26publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 5. No caso, a defesa não impugnou a incidência do óbice de maneira específica e suficiente, nem apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Sustenta a parte agravante que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Alega que "o processamento do presente recurso especial não importa em reexaminar fatos ou provas, notadamente porque a questio iuris é de direito, motivo pelo qual, não há que se falar em incidência da Súmula 7 deste STJ" (fl. 650). Contraminuta às fls. 659-675. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 5. No caso, a defesa não impugnou a incidência do óbice de maneira específica e suficiente, nem apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido.
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