STJ REsp 1998609
CIVILDireito do consumidor. Recurso especial. Ação civil pública. Legitimidade do Ministério Público. Relevância social. Propaganda enganosa. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de legitimidade ativa do Ministério Público e na inexistência de relevância social na demanda. 2. A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público estadual para condenar empresa a se abster de comercializar ou apresentar seus aparelhos celulares como "à prova d"água", quando não puderem ser utilizados em ambientes submersos, e ao pagamento de R$ 3.000.000,00 a título de dano moral coletivo. 3. O Tribunal estadual entendeu que não havia relevância social na demanda e que a questão não estava calcada em origem comum, afastando a legitimidade do Ministério Público. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Ministério Público possui legitimidade ativa para propor ação civil pública visando à tutela de direitos individuais homogêneos, quando evidenciada relevância social na demanda. III. Razões de decidir 5. O Ministério Público possui legitimidade ativa para promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo de natureza disponível, quando a lesão a tais direitos transcender a esfera de interesses puramente particulares e comprometer relevantes interesses sociais. 6. A veiculação de propaganda enganosa em caráter nacional, atingindo um número indeterminado de consumidores, caracteriza relevância social e legitima a atuação do Ministério Público na defesa de direitos coletivos. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a relevância social objetiva do bem jurídico tutelado é suficiente para justificar a atuação do Ministério Público em ações civis públicas. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, reconhecendo a legitimidade ativa do Ministério Público. Tese de julgamento: 9. O Ministério Público possui legitimidade ativa para propor ação civil pública visando à tutela de direitos individuais homogêneos, desde que evidenciada relevância social na demanda. 10. A veiculação de propaganda enganosa que afeta uma coletividade de consumidores caracteriza interesse social qualificado, legitimando a atuação do Ministério Público. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 81, parágrafo único, III; 82, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.127.585/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 681.111/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 13.08.2013; STJ, REsp 1.101.949/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10.05.2016. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação civil pública. O julgado foi assim ementado (fls. 765-777): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL COLETIVO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSURGÊNCIA DO PARQUET. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMO INSTRUMENTO QUE TEM POR OBJETIVO A DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ARTIGO 81, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CDC, ESTABELECE QUE A DEFESA COLETIVA POSSA SER EXERCIDA QUANDO SE TRATAR DE INTERESSES OU DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, ASSIM ENTENDIDOS OS DECORRENTES DE ORIGEM COMUM. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA COM BASE EM PEÇAS DE INQUÉRITO CIVIL INSTAURADO PARA APURAÇÃO DE RECLAMAÇÃO FORMALIZADA POR CONSUMIDOR INCONFORMADO COM O FUNCIONAMENTO DO APARELHO CELULAR. HIPÓTESE EM EXAME NO QUAL NÃO SE VISLUMBRA A DELIMITAÇÃO DA ORIGEM COMUM, O QUE FULMINA O ESCOPO DO PROCESSO COLETIVO E, POR COROLÁRIO, A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E A UTILIDADE DA DEMANDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 81, parágrafo único, 82, I, da Lei n. 8.078/1990, porque o Ministério Público possui legitimidade para a tutela de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, havendo relevância social na demanda. Afirma que, nos termos da Súmula n. 601 do STJ, o Parquet tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a legitimidade do Ministério Público e se determine a devolução dos autos ao órgão de segunda instância para julgamento de mérito. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que a questão não está calcada na origem comum, aniquilando-se o escopo do processo coletivo e, por corolário, na própria falta de interesse de agir e inutilidade da demanda (fls. 841-851). O apelo extremo foi inadmitido (fls. 854-859). Interposto agravo, determinou-se sua autuação no presente recurso especial. Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso (fls. 906-913). É o relatório. EMENTA Direito do consumidor. Recurso especial. Ação civil pública. Legitimidade do Ministério Público. Relevância social. Propaganda enganosa. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de legitimidade ativa do Ministério Público e na inexistência de relevância social na demanda. 2. A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público estadual para condenar empresa a se abster de comercializar ou apresentar seus aparelhos celulares como "à prova d"água", quando não puderem ser utilizados em ambientes submersos, e ao pagamento de R$ 3.000.000,00 a título de dano moral coletivo. 3. O Tribunal estadual entendeu que não havia relevância social na demanda e que a questão não estava calcada em origem comum, afastando a legitimidade do Ministério Público. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Ministério Público possui legitimidade ativa para propor ação civil pública visando à tutela de direitos individuais homogêneos, quando evidenciada relevância social na demanda. III. Razões de decidir 5. O Ministério Público possui legitimidade ativa para promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo de natureza disponível, quando a lesão a tais direitos transcender a esfera de interesses puramente particulares e comprometer relevantes interesses sociais. 6. A veiculação de propaganda enganosa em caráter nacional, atingindo um número indeterminado de consumidores, caracteriza relevância social e legitima a atuação do Ministério Público na defesa de direitos coletivos. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a relevância social objetiva do bem jurídico tutelado é suficiente para justificar a atuação do Ministério Público em ações civis públicas. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, reconhecendo a legitimidade ativa do Ministério Público. Tese de julgamento: 9. O Ministério Público possui legitimidade ativa para propor ação civil pública visando à tutela de direitos individuais homogêneos, desde que evidenciada relevância social na demanda. 10. A veiculação de propaganda enganosa que afeta uma coletividade de consumidores caracteriza interesse social qualificado, legitimando a atuação do Ministério Público. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 81, parágrafo único, III; 82, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.127.585/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 681.111/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 13.08.2013; STJ, REsp 1.101.949/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10.05.2016.