Decisão · STJ

STJ REsp 2115171

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2021-01-27publicado em 2025-10-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO. FRAUDE. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FORNECEDOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUTONOMIA CONTRATUAL RELATIVIZADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de recurso especial interposto por Dismoto Distribuidora de Moto Ltda. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que manteve a sentença de procedência parcial em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a responsabilidade solidária entre a fornecedora do bem e a instituição financeira em razão de fraude e falsificação de assinatura no contrato de financiamento. 2.O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional em razão da adoção da técnica de fundamentação per relationem; (ii) a sentença e o acórdão extrapolaram os limites do pedido inicial ao anular o contrato de compra e venda; (iii) há solidariedade entre os contratos de compra e venda e de financiamento, especialmente quando a instituição financeira não está vinculada à montadora ou revendedora; (iv) o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à autonomia entre os contratos mencionados. 3.A técnica de fundamentação per relationem é válida e amplamente aceita pela jurisprudência do STJ e do STF, desde que os fundamentos adotados sejam claros e suficientes para a solução da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 4.A rescisão do contrato de compra e venda, embora não tenha sido expressamente pleiteada, decorre como consequência lógica e necessária da nulidade do contrato de financiamento, em razão da fraude constatada, não havendo extrapolação dos limites do pedido inicial. 5.A autonomia entre os contratos de compra e venda e de financiamento pode ser relativizada em casos de fraude ou coligação contratual, como no caso concreto, em que a falsificação de assinatura e a atuação conjunta das rés configuraram ilicitude suficiente para justificar a responsabilidade solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6.A alegação de divergência jurisprudencial não prospera, pois o recorrente não demonstrou o cotejo analítico necessário, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, a revisão das conclusões quanto à responsabilidade solidária demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7.A indenização por danos morais, fixada em R$ 12.000,00, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os transtornos causados à consumidora pela fraude e pela entrega de produto diverso do contratado. 8. Recurso especial não conhecido. Honorários advocatícios majorados em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por DISMOTO DISTRIBUIDORA DE MOTO LTDA (DISMOTO), contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, de relatoria do Desembargador Alexandre Bastos, assim ementado: (e-STJ, fls. 377-387) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DANOS MORAIS - CONTRATO FALSO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONTRATADA DA COMPRA E VENDA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CELEBROU O FINANCIAMENTO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - RELAÇÃO CONTRATUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS IMPRÓVIDOS. A responsabilidade solidária entre a contratada da compra e venda e a instituição financeira que celebrou o financiamento decorre da ilicitude do procedimento adotado, mormente a inserção de assinatura falsa em contrato particular, imputando à autora obrigações decorrentes da aquisição de produto não quisto. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor que se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, em razão da relação contratual existente entre as partes. Sentença mantida em sua integralidade. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Embargos de declaração opostos por DISMOTO foram rejeitados, conforme ementa do acórdão (e-STJ, fls. 410-417): EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DANOS MORAIS - CONTRATO FALSO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - ALEGADA CONTRADIÇÃO EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADA - TÉCNICA VÁLIDA E ACEITA CONSTITUCIONALMENTE E PELA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO - PREQUESTIONAMENTO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EMBARGOS REJEITADOS. A técnica de motivação per relationem, utilizada no acórdão embargado, é válida e aceita constitucionalmente, não configurando omissão ou contradição. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração. Embargos rejeitados. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, DISMOTO apontou: Violação ao art. 1.022 do CPC/2015: Alegou negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o acórdão recorrido, ao adotar a técnica de fundamentação per relationem, deixou de enfrentar questões relevantes, como a ausência de solidariedade entre os contratos de compra e venda e de financiamento, bem como a contradição entre a sentença e os embargos de declaração que determinaram a devolução do veículo. Violação aos arts. 489, § 1º, I, II, III e IV, e 492 do CPC/2015: Argumentou que a sentença e o acórdão extrapolaram os limites do pedido inicial, ao anular o contrato de compra e venda, quando o pleito da autora restringia-se à anulação do contrato de financiamento. Dissídio jurisprudencial: Apontou divergência entre o entendimento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a autonomia entre os contratos de compra e venda e de financiamento, especialmente quando a instituição financeira não está vinculada à montadora ou revendedora. Houve apresentação de contrarrazões por POLLYANA FEITOSA GOMES (POLLYANA), defendendo a inadmissibilidade do recurso especial, sob os seguintes argumentos: ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF), incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, e ausência de cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 512-524). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO. FRAUDE. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FORNECEDOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUTONOMIA CONTRATUAL RELATIVIZADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de recurso especial interposto por Dismoto Distribuidora de Moto Ltda. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que manteve a sentença de procedência parcial em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a responsabilidade solidária entre a fornecedora do bem e a instituição financeira em razão de fraude e falsificação de assinatura no contrato de financiamento. 2.O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional em razão da adoção da técnica de fundamentação per relationem; (ii) a sentença e o acórdão extrapolaram os limites do pedido inicial ao anular o contrato de compra e venda; (iii) há solidariedade entre os contratos de compra e venda e de financiamento, especialmente quando a instituição financeira não está vinculada à montadora ou revendedora; (iv) o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à autonomia entre os contratos mencionados. 3.A técnica de fundamentação per relationem é válida e amplamente aceita pela jurisprudência do STJ e do STF, desde que os fundamentos adotados sejam claros e suficientes para a solução da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 4.A rescisão do contrato de compra e venda, embora não tenha sido expressamente pleiteada, decorre como consequência lógica e necessária da nulidade do contrato de financiamento, em razão da fraude constatada, não havendo extrapolação dos limites do pedido inicial. 5.A autonomia entre os contratos de compra e venda e de financiamento pode ser relativizada em casos de fraude ou coligação contratual, como no caso concreto, em que a falsificação de assinatura e a atuação conjunta das rés configuraram ilicitude suficiente para justificar a responsabilidade solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6.A alegação de divergência jurisprudencial não prospera, pois o recorrente não demonstrou o cotejo analítico necessário, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, a revisão das conclusões quanto à responsabilidade solidária demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7.A indenização por danos morais, fixada em R$ 12.000,00, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os transtornos causados à consumidora pela fraude e pela entrega de produto diverso do contratado. 8. Recurso especial não conhecido. Honorários advocatícios majorados em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
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