STJ AREsp 2756028
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. A impugnação tardia do alicerce do decisório que não admitiu a insurgência especial - somente por ocasião do manejo de agravo interno -, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação da referida Súmula n. 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo desafiando decisório de fls. 348/349, que não conheceu do agravo em recurso esp ecial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os alicerces adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 365/367). Inconformada, a parte agravante sustenta que o "agravo interposto pela OAB/SP atacou de forma clara e específica todos os fundamentos utilizados pela decisão de inadmissão, inclusive o que tratava da suposta inadequação da via eleita. O recurso especial, por sua vez, foi estruturado por capítulos, com fundamentações jurídicas individualizadas e adequadas à matéria, abordando cada dispositivo legal violado" (fl. 371/372). Pleiteia, ainda, que, "em qualquer caso, seja revista a majoração dos honorários recursais, fixando-se percentual mais razoável, conforme o contexto e os parâmetros legais aplicáveis" (fl. 374). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 384). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. A impugnação tardia do alicerce do decisório que não admitiu a insurgência especial - somente por ocasião do manejo de agravo interno -, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação da referida Súmula n. 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 3. Agravo interno não provido.