STJ REsp 2217563
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 260): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A agravante alega que não incide à hipótese a Súmula 284/STF, sob o argumento de que não há dissociação entre as razões recursais e o acórdão recorrido. Alega que houve a demonstração de que "os honorários fixados em R$ 2.000,00, embora correspondam a 20% do valor da condenação, são manifestamente insuficientes para remunerar adequadamente o trabalho profissional desenvolvido" (fl. 266). Menciona que "mesmo aplicando-se o §2º do art. 85 do CPC, o resultado obtido é irrisório, razão pela qual deve incidir o comando do §8º-A, que impõe a observância do patamar mínimo previsto em lei ou na tabela da OAB" (fl. 266). Por fim, argumenta que há violação ao artigo 85, § 8º-A do CPC/2015 "não como tese dissociada, mas como complemento lógico ao raciocínio do próprio acórdão recorrido, que fixou honorários sobre a condenação sem avaliar a suficiência do resultado econômico obtido" (fl. 267). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno não provido.