STJ AREsp 2917884
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO POSTERIOR NOS TERMOS DO ART. 1.003, §6º, DO CPC. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Ação rescisória. 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 3. Considerando que não houve a comprovação do feriado local, não obstante a devida intimação para tanto, não há como ser afastada a intempestividade do agravo em recurso especial. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interposto por ROBERTO MARIANO MEDEIROS e OUTROS contra decisão unipessoal, prolatada pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera. Ação: rescisória, ajuizada pelos agravantes, em razão de o acórdão rescindendo, proferido na ação n. 0000661-68.2017.8.11.0044: i) resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; ii) ofender a coisa julgada; iii) violar manifestamente a norma jurídica; iv) ter sido fundado em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; e v) ter sido fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. Asseveram, ainda, a obtenção pelos demandantes, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignoravam ou de que não puderam fazer uso, capaz, por si só, de lhes assegurar pronunciamento favorável (e-STJ fls. 01-78).