STJ AREsp 2898736
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Na hipótese, não se vislumbra a alegada omissão em relação à tese de inversão do ônus da prova quanto à condição de pescador da parte recorrente. Tais questões foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente e fundamentada, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. 1.1. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. A ausência de enfrentamento da matéria inserta nos arts. 3º, 4º e 14 da Lei 6.938/81 pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, aplicável por analogia. 2.1. In casu, a parte recorrente deixou de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação ao art. 1.022 do CPC/15 em relação aos referidos dispositivos legais, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 2.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal a quo, o que não ocorreu na hipótese. 2.3. Ademais, não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 3. Rever o entendimento do Tribunal a quo quanto à inversão do ônus da prova no caso sub judice ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por MANOEL MAURICIO DOS SANTOS, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 1029-1035, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora agravante. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 430, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VAZAMENTO DE GRANDES PROPORÇÕES DE FINOS DE CARVÃO, QUE, EM 16/03/2021, ATINGIU O CANAL SÃO FRANCISCO, OCASIONANDO UMA GRANDE MORTANDADE DE PEIXES E OUTROS SERES MARINHOS. DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REIVINDICADA PELO AUTOR NO QUE SE REFERE À SUA CONDIÇÃO DE PESCADOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na origem, cuida-se de ação indenizatória decorrente da poluição advinda do vazamento de grandes proporções de finos de carvão, após a reparação de uma das bombas instaladas na bacia de sedimentação edificada na planta da Ternium, que atingiu o Canal São Francisco, ocasionando a mortandade de animais marinhos, restando prejudicado, por conseguinte, a atividade pesqueira desenvolvida pelo autor. 2. A decisão recorrida indeferiu a inversão do ônus da prova relativa à comprovação da condição de pescador, incumbindo assim ao autor produzir prova documental de forma a comprovar cabalmente a condição de pescador através de registro profissional, anteriormente ao fato, em órgão público competente, ainda que a emissão da carteira de pescador tenha ocorrido posteriormente, bem como a região de atuação. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de permitir a inversão do ônus da prova em casos de reparação civil por danos ambientais, com fundamento no princípio da precaução, que transfere para o agente explorador o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente e, por consequência, para os pescadores da região. (AgRg no AREsp n. 183.202/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 13/11/2015.) 4. O instituto da inversão do ônus da prova possui a finalidade de possibilitar a tutela efetiva ao direito que, diante de sua hipossuficiência, na efetiva fase de cognição, encontra dificuldades em produzir a prova que estaria ao seu encargo pela regra geral, não eximindo a parte autora, contudo, de provar os fatos constitutivos de seu direito. 5. Com efeito, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 680): "A legitimidade para pleitear indenização por danos ambientais que provocam impactos na atividade pesqueira se comprova da seguinte maneira: "Para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro -desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação. (REsp n. 1.354.536/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/03/2014, DJe de 05/05/2014) 6. Assim, evidencia -se que a comprovação da aludida condição, conforme assentado na jurisprudência, deve ocorrer com o registro de pescador profissional e a habilitação do seguro - desemprego, somados a outros elementos probatórios que permitam ao julgador o convencimento acerca do exercício da referida atividade. 7. Desse modo, compete à parte autora o ônus de demonstrar o exercício da profissão de pescador, não se podendo atribuir tal ônus ao réu que não dispõe de meios mínimos para provar o exercício da atividade pelo autor. 8. Manutenção da decisão recorrida que se impõe. 9. Recurso conhecido e desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 467-474, e- STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 491-503, e-STJ), a parte insurgente apontou ofensa: a) ao art. 1.022, II, do CPC/15, sustentando que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre "a necessária concessão da inversão do ônus da prova, eis que se trata de danos ambientais e o reconhecimento da condição de pescador" (fl. 495, e-STJ); b) aos arts. 3º, 4º e 14 da Lei 6.938/81, alegando que a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, sendo dever da parte recorrida indenizar os prejuízos causados à parte recorrente decorrentes dos danos ambientais; c) aos arts. 357, III e 373, § 1º, do CPC/15, e ao art. 6º, VIII, do CDC, argumentando ser necessária a inversão do ônus probatório por se tratar de demanda que envolve dano ambiental, sendo o despacho saneador o momento processual adequado para a sua concessão. Contrarrazões apresentadas às fls. 510-549, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade do recurso na origem, adveio o agravo de fls. 819-827, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta apresentada às fls. 831-875, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 1029-1035, e-STJ), negou-se provimento ao recurso especial com amparo na ausência de negativa de prestação jurisdicional e nos enunciados contidos nas Súmulas 7 e 211 do STJ e 282 do STF. Daí o presente agravo interno (fls. 1038-1043, e-STJ), no qual a parte agravante refuta os fundamentos nos quais se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Impugnação apresentada às fls. 1048-1096, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Na hipótese, não se vislumbra a alegada omissão em relação à tese de inversão do ônus da prova quanto à condição de pescador da parte recorrente. Tais questões foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente e fundamentada, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. 1.1. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. A ausência de enfrentamento da matéria inserta nos arts. 3º, 4º e 14 da Lei 6.938/81 pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, aplicável por analogia. 2.1. In casu, a parte recorrente deixou de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação ao art. 1.022 do CPC/15 em relação aos referidos dispositivos legais, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 2.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal a quo, o que não ocorreu na hipótese. 2.3. Ademais, não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 3. Rever o entendimento do Tribunal a quo quanto à inversão do ônus da prova no caso sub judice ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.