Decisão · STJ

STJ AREsp 2883951

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-03-17publicado em 2025-10-16
CIVIL
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTO BASILAR NÃO ATACADO. ENUNCIADO N. 283/STF. INCIDÊNCIA. 1. Inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegação que funda a tese recursal arrimada na violação ao inciso VIII do art. 833 do CPC, tampouco cuidou a parte agravada de opor os competentes embargos de declaração perante a Corte a quo a fim de suprir eventual omissão. Incidência da Súmula n. 282/STF. 2. Não se conhece do recurso especial na hipótese em que as razões recursais não refutaram alicerce autônomo e suficiente à manutenção do que decidido pelo Sodalício local acerca da ausência de impugnação a fundamento determinante da decisão denegatória de pedido de atribuição de efeito suspensivo na origem, a atrair o óbice do Enunciado n. 283/STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por PV Pavani Serviços Rurais Ltda. e Antonio Valter Pavani contra decisão de fls. 626/627, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) a matéria pertinente ao art. 833, VIII, do CPC não foi apreciada pela instância ordinária, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, atraindo o óbice da Súmula n. 282/STF; e (II) o apelo nobre não impugnou alicerce basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, a ausência de garantia integral do juízo, pilar suficiente para a manutenção do decisum recorrido, incidindo, assim, o Enunciado n. 283/STF. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (i) "a tese da impenhorabilidade do bem penhorado foi explicitamente suscitada pelos agravantes no curso da execução fiscal, com amparo normativo e argumentação concreta, especialmente quanto ao fato de que o imóvel rural em questão é utilizado exclusivamente para fins de subsistência familiar, por meio da prática de agricultura de pequeno porte, operada diretamente pelos membros da família" (fl. 642), sendo inaplicável, assim, o empeço da Súmula n. 282/STF; e (ii) não há falar na aplicabilidade do anteparo do Enunciado n. 283/STF à hipótese, eis que "os fundamentos utilizados pela instância ordinária para indeferir o pedido de efeito suspensivo aos Embargos à Execução não são autônomos e independentes, mas sim interdependentes e logicamente conexos. Isso porque a alegação de que "o juízo não foi integralmente garantido" foi empregada em complemento à conclusão de que haveria, em nome do executado, mais de um imóvel rural passível de constrição, sendo este último o fundamento central da decisão. A conclusão pela ausência de garantia integral decorreu da presunção de capacidade patrimonial extraída da suposta existência de múltiplos bens" (fl. 643). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 654). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTO BASILAR NÃO ATACADO. ENUNCIADO N. 283/STF. INCIDÊNCIA. 1. Inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegação que funda a tese recursal arrimada na violação ao inciso VIII do art. 833 do CPC, tampouco cuidou a parte agravada de opor os competentes embargos de declaração perante a Corte a quo a fim de suprir eventual omissão. Incidência da Súmula n. 282/STF. 2. Não se conhece do recurso especial na hipótese em que as razões recursais não refutaram alicerce autônomo e suficiente à manutenção do que decidido pelo Sodalício local acerca da ausência de impugnação a fundamento determinante da decisão denegatória de pedido de atribuição de efeito suspensivo na origem, a atrair o óbice do Enunciado n. 283/STF. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →