STJ AREsp 2981090
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. É inadmissível o recurso especial interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator no Tribunal de origem, de modo que não houve esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação analógica da Súmula n. 281/STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CESAR AUGUSTO CALDEIRA QUINTINO PEREIRA contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 281/STF. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra decisão monocrática proferida por relator no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. Sem embargos de declaração. A parte agravante alega, nas razões do agravo interno, que buscou a análise colegiada da questão da justiça gratuita, mas seu agravo interno foi julgado prejudicado por decisão monocrática. Aduz que a aplicação da Súmula n. 281/STF deve ser flexibilizada, pois "sua aplicação literal e inflexível no presente caso resulta em um obstáculo intransponível ao direito de defesa do Agravante, que diligenciou para obter a decisão colegiada e foi impedido por uma peculiaridade processual da instância de origem" (fl. 774). Sustenta ainda que a questão da gratuidade de justiça pode ser analisada sem análise de fatos e provas, conforme o já consignado nos autos. Argumenta, por fim, que, "Se mantida a decisão, além da injustiça prevalecer, haverá ofensa frontal a jurisprudência desta corte, já que prevalecerá a condenação em honorários sucumbenciais, mesmo o processo tendo sido extinto sem julgamento de mérito pela falta de recolhimento das custas" (fl. 776). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 794-814). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. É inadmissível o recurso especial interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator no Tribunal de origem, de modo que não houve esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação analógica da Súmula n. 281/STF. Agravo interno improvido.