Decisão · STJ

STJ AREsp 2934652

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-14publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e na Súmula 282/STF (falta de prequestionamento). A parte agravante sustentou que seu recurso merece regular processamento e que não incidem os óbices invocados. II. Questão em discussão 2. Averiguar se a parte agravante impugnou de forma específica e adequada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STJ exige, para o conhecimento do agravo, a impugnação concreta de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. Para afastar o óbice da Súmula nº 7/STJ cabe à parte demonstrar objetivamente que sua pretensão consiste em mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos, o que não foi realizado no caso concreto. 5. A jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que o prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes. 6. O agravo, portanto, não enfrentou de modo específico e pormenorizado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a argumentações genéricas, o que enseja a aplicação da Súmula nº 182 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que não conheceu d o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sobre o óbice da Súmula 282/STF, afirma tratar-se de matéria de ordem pública, o que afastaria a necessidade de prequestionamento. Alega que, ao opor embargos de declaração, buscou provocar a análise das matérias pelo Tribunal de origem, configurando o prequestionamento ficto, conforme o art. 1.025 do CPC (e-STJ fls. 476-477). Argumenta que o STJ reconhece o prequestionamento ficto mesmo quando os embargos de declaração são rejeitados, desde que tenham sido opostos com o objetivo de provocar a manifestação do tribunal sobre a matéria (e-STJ fl. 476). Invoca o princípio da primazia do julgamento do mérito, previsto no art. 4º do CPC, para defender que aspectos formais, como a exigência de prequestionamento explícito, não devem impedir a análise substancial do recurso (e-STJ fls. 476-477). Defende que a interpretação literal da Súmula 282 não pode prevalecer sobre a necessidade de garantir a apreciação do mérito do recurso especial, especialmente quando a parte adotou os meios processuais adequados para sanar eventuais omissões do tribunal de origem (e-STJ fl. 477). Relativamente à Súmula 7/STJ, afirma que o recurso especial não busca rediscutir fatos ou provas, mas sim avaliar a correta aplicação do direito aos fatos já estabelecidos pelas instâncias inferiores (e-STJ fls. 480-483). Sustenta que as questões discutidas no recurso especial, como a taxa de fruição e a aplicação de normas de direito material, são eminentemente jurídicas e, portanto, passíveis de revisão pelo STJ (e-STJ fls. 482-483). Do mesmo modo, a análise jurídica sobre os efeitos da posse e do direito de propriedade não demandaria reexame de provas, mas sim interpretação de normas legais, o que não se enquadra na vedação da Súmula 7 (e-STJ fls. 482-483). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou, conforme certidão de e-STJ fl. 487. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e na Súmula 282/STF (falta de prequestionamento). A parte agravante sustentou que seu recurso merece regular processamento e que não incidem os óbices invocados. II. Questão em discussão 2. Averiguar se a parte agravante impugnou de forma específica e adequada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STJ exige, para o conhecimento do agravo, a impugnação concreta de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. Para afastar o óbice da Súmula nº 7/STJ cabe à parte demonstrar objetivamente que sua pretensão consiste em mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos, o que não foi realizado no caso concreto. 5. A jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que o prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes. 6. O agravo, portanto, não enfrentou de modo específico e pormenorizado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a argumentações genéricas, o que enseja a aplicação da Súmula nº 182 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
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