Decisão · STJ

STJ AREsp 2909986

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-04-14publicado em 2025-10-16
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 500-501). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fl. 376): EMENTA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. USUÁRIO DIAGNOSTICADO COM PLAGIOCEFALIA POSICIONAL E BRAQUICEFALIA. ÓRTESE CRANIANA. INDICAÇÃO MÉDICA EXPRESSA. ALEGAÇÃO DO RÉU QUANTO A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE EM FORNECER PRÓTESE NÃO LIGADA AO ATO CIRÚRGICO. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. CONDUTA ABUSIVA. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que "NÃO se busca o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos (Súm.07 do STJ), mas, tão somente, que seja atribuído novo valor a prova (REVALORAÇÃO)" (fl. 505). Alega que "a Jurisprudência do STJ corrobora a tese desta Agravante, inexistindo tese firmada na corte superior convalidando a decisão recorrida e sendo clara a divergência jurisprudencial, pelo que não se aplica ao caso a Súmula 83 do STJ que diz: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"" (fl. 508). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fls. 514-515). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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