STJ AREsp 2963929
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. IMPUTAÇÃO DA DEMORA AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte recorrente alegou violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, e aos arts. 240, § 3º, e 256, I, § 3º, do Código de Processo Civil, sustentando que não pode ser prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. 3. O recurso especial não foi admitido porque se entendeu que o acórdão recorrido se manifestou suficientemente sobre as questões suscitadas e que a revisão do decidido exigiria o reexame de matéria fática, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se a imputação da demora na citação ao serviço judiciário pode ser analisada por esta Corte sem o reexame de provas. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido analisou suficientemente as questões jurídicas postas, sendo certo que a ausência de menção a argumentos específicos não macula o comando decisório se este apresenta fundamentação adequada e suficiente. 6. A partir das premissas fáticas estabilizadas pelo Acórdão recorrido, verificar a ausência de desídia da parte exequente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou, primeiramente, ter havido violação ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional. Sustentou também a ocorrência de violação aos artigos 240, §3º e 256, inc. I, §3º, do Código de Processo Civil, visto que não pode ser prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Não houve contrarrazões (certidão da fl. 407). A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso não admitiu o recurso especial por entender não haver negativa de prestação jurisdicional, já que o Acórdão recorrido se manifestou suficientemente sobre a questão suscitada, bem como porque a revisão do decidido exige o reexame de matéria fática, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs que, ao contrário do afirmado pela decisão recorrida, "o acórdão recorrido não se manifestou acerca do esgotamento dos meios para citação do Agravado, sobre o pedido de citação por edital e que a ausência de citação válida foi imputada a morosidade do Poder Judiciário". Argumentou, por fim, a não incidência da Súmula n. 7/STJ, visto que não há qualquer prova e fatos a serem analisados. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (certidão da fl. 436). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. IMPUTAÇÃO DA DEMORA AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte recorrente alegou violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, e aos arts. 240, § 3º, e 256, I, § 3º, do Código de Processo Civil, sustentando que não pode ser prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. 3. O recurso especial não foi admitido porque se entendeu que o acórdão recorrido se manifestou suficientemente sobre as questões suscitadas e que a revisão do decidido exigiria o reexame de matéria fática, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se a imputação da demora na citação ao serviço judiciário pode ser analisada por esta Corte sem o reexame de provas. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido analisou suficientemente as questões jurídicas postas, sendo certo que a ausência de menção a argumentos específicos não macula o comando decisório se este apresenta fundamentação adequada e suficiente. 6. A partir das premissas fáticas estabilizadas pelo Acórdão recorrido, verificar a ausência de desídia da parte exequente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.