STJ REsp 2199806
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CARÁTER INCIDENTAL DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. REQUISITOS DA DESCONSIDERAÇÃO. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O art. 1015, IV, do CPC prevê o cabimento de agravo de instrumento das decisões interlocutórias proferidas em incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, de modo que o indeferimento da prova no referido incidente deve ser objeto de impugnação também por recurso instrumental, sob pena de preclusão. 2. A teor da previsão contida no art. 1.009, § 1º, do CPC, apenas não estarão cobertas pelos efeitos da preclusão as questões que sejam possíveis de insurgência em apelação, remédio recursal vinculado estritamente à impugnação de sentença, o que não se confunde com a decisão que julga em definitivo o incidente de desconstituição, pois o resultado jurisdicional será uma decisão de natureza interlocutória agravável, inviabilizando a alegação da cerceamento de defesa como preliminar nas razões do agravo de instrumento, como fez o recorrente. 3. Mutatis mutandis: "As questões interlocutórias proferidas durante o processamento da recuperação judicial e da falência (e que não se enquadram nos incisos do artigo 1.015 do CPC/2015) não terão oportunidade de revisão em eventual apelação, como prevê o art. 1.009, § 1º, do CPC/2015" (REsp n. 1.786.524/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/4/2019). 4. A ausência de bens no patrimônio da empresa, a dissolução irregular e o encerramento das atividades, por si sós, não legitimam a desconsideração da personalidade jurídica. Isso porque, "para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou pela confusão patrimonial, requisitos que não se presumem, mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária" (AgInt no AREsp n. 2.750.225/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 18/8/2025). 5. A reversão do julgado para reconhecer a presença de elementos para decretação da desconsideração da personalidade jurídica demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por SALVA SERVIÇOS MÉDICOS DE EMERGÊNCIA LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 250 ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSURGÊNCIA DA SUSCITANTE. PLEITO PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA PRECLUSA. PEDIDO ALTERNATIVO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS DO ART. 50, CC NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 271-277). A parte recorrente alega violação do art. 1.015 do CPC, por entender que, a teor da natureza taxativa de cabimento do agravo de instrumento, no incidente de desconstituição da personalidade jurídica, eventual alegação de cerceamento de defesa deve ser promovida em preliminar da decisão que julga em definitivo o incidente. A propósito, cito: 1. Natureza taxativa do artigo 1.015 do Código de Processo Civil O artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece de forma taxativa as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Esse rol é numerus clausus, ou seja, limitado às situações ali previstas. A intenção do legislador ao estabelecer essa lista taxativa foi conferir maior segurança jurídica e previsibilidade aos litigantes, delimitando as circunstâncias em que é possível a interposição desse recurso específico. 2. Ausência de previsão do indeferimento de provas como hipótese de agravo de instrumento Dentre as hipóteses elencadas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não consta o indeferimento de provas como uma delas. O legislador, ao elaborar o rol taxativo, não incluiu essa situação específica, o que implica dizer que o indeferimento de provas não é uma das matérias passíveis de recurso por meio de agravo de instrumento, conforme estabelecido na legislação processual civil. 3. Preclusão apenas das matérias previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil A preclusão diz respeito à perda da faculdade de praticar determinado ato processual em razão do seu não exercício no prazo legal ou da ausência de interesse recursal. No entanto, a preclusão está restrita às matérias previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, ou seja, apenas aquelas situações expressamente mencionadas nesse dispositivo podem ser consideradas preclusas. 4. Possibilidade de alegação do indeferimento de provas em preliminar de recurso Considerando que o indeferimento de provas não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, sua alegação não configura preclusão e pode ser suscitada em preliminar de eventual recurso, conforme previsto na legislação processual civil. Portanto, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça ao considerar a matéria relativa ao cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas como preclusa viola o disposto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 5. Necessidade de reconhecimento da violação e análise no mérito do Recurso especial Diante do exposto, é fundamental que esta Corte reconheça a violação ao artigo 1.015 do Código de Processo Civil e determine a análise da questão relativa ao indeferimento de provas e cerceamento de defesa, matéria essa que, ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, não se encontra preclusa. A garantia do acesso à justiça e o respeito aos princípios do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa exigem que a matéria seja devidamente apreciada, resguardando-se os direitos das partes envolvidas no processo judicial. Acresce ainda alegação de afronta ao art. 50 do CC, pois entende que estão presentes os requisitos para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da recorrida. Apresentadas contrarrazões (fls. 302-311), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 312-316), o que ensejou a interposição de agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 322-339), subiram os autos ao STJ, oportunidade em que este relator houve por bem dar provimento a agravo interno manejado da decisão da Presidência do STJ para determinar a conversão dos autos em recurso especial (fls. 403-404). É, no essencial, o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CARÁTER INCIDENTAL DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. REQUISITOS DA DESCONSIDERAÇÃO. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O art. 1015, IV, do CPC prevê o cabimento de agravo de instrumento das decisões interlocutórias proferidas em incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, de modo que o indeferimento da prova no referido incidente deve ser objeto de impugnação também por recurso instrumental, sob pena de preclusão. 2. A teor da previsão contida no art. 1.009, § 1º, do CPC, apenas não estarão cobertas pelos efeitos da preclusão as questões que sejam possíveis de insurgência em apelação, remédio recursal vinculado estritamente à impugnação de sentença, o que não se confunde com a decisão que julga em definitivo o incidente de desconstituição, pois o resultado jurisdicional será uma decisão de natureza interlocutória agravável, inviabilizando a alegação da cerceamento de defesa como preliminar nas razões do agravo de instrumento, como fez o recorrente. 3. Mutatis mutandis: "As questões interlocutórias proferidas durante o processamento da recuperação judicial e da falência (e que não se enquadram nos incisos do artigo 1.015 do CPC/2015) não terão oportunidade de revisão em eventual apelação, como prevê o art. 1.009, § 1º, do CPC/2015" (REsp n. 1.786.524/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/4/2019). 4. A ausência de bens no patrimônio da empresa, a dissolução irregular e o encerramento das atividades, por si sós, não legitimam a desconsideração da personalidade jurídica. Isso porque, "para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou pela confusão patrimonial, requisitos que não se presumem, mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária" (AgInt no AREsp n. 2.750.225/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 18/8/2025). 5. A reversão do julgado para reconhecer a presença de elementos para decretação da desconsideração da personalidade jurídica demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.