STJ AREsp 2896829
CIVILDIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE SEM CIRCULAÇÃO. 1. Ausência de negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem analisa fundamentadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma desfavorável à parte recorrente. 2. Revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre a suficiência das provas e a existência de defeito no bem demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Análise do caráter protelatório dos embargos de declaração constitui matéria fático-probatória, não passível de revisão em sede de recurso especial. 4. Dissídio jurisprudencial prejudicado pela incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que a similitude fática não pode ser aferida sem reexame probatório. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por TOKYO TRATORES LTDA EPP (TOKYO) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Na origem, VANCOUVER EMPREENDIMENTOS LTDA (VANCOUVER) opôs embargos à execução movida por TOKYO, fundada em cheque no valor de R$ 13.429,00. A sentença julgou procedentes os embargos para declarar a inexigibilidade do título, extinguindo a execução (e-STJ, fls. 5.185 a 5.192). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento à apelação de TOKYO, em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CHEQUE - AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO - DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI - POSSIBILIDADE - COMPRA E VENDA DE MAQUINÁRIO - DEFEITOS - AUSÊNCIA DE TROCA OU REPARO DO PRODUTO - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em rejeição liminar dos embargos à execução, tendo em vista que ausentes as hipóteses constantes do art. 918 do Código de Processo Civil. 2. Considerando que o cheque que lastreia a execução de título de crédito não circulou na praça ou foi endossado, mostra-se possível a discussão do negócio jurídico subjacente. 3. Tendo em vista que a autora logrou êxito em demonstrar que o produto (maquinário agrícola) adquirido da ré encontrava se com defeitos, o que não foi solucionado a tempo e modo, reconhece se a inexigibilidade do título de crédito (cheque) emitido para o pagamento do referido bem móvel (e-STJ, fls. 5.294 a 5.311). Os embargos de declaração opostos por TOKYO foram rejeitados, com aplicação de multa por caráter protelatório (e-STJ, fls. 5.336 a 5.338). No recurso especial, TOKYO alegou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; arts. 1º e 13 da Lei nº 7.357/1985 e 371 e 784, I, do CPC, defendendo a autonomia do cheque e a inadequada valoração das provas; e art. 1.026, § 2º, do CPC, pela indevida aplicação da multa. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial. A presidência do tribunal mineiro inadmitiu o recurso, por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls. 5.420 a 5.421). No presente agravo, TOKYO impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e reitera as razões do recurso especial. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 5.447 a 5.465). É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE SEM CIRCULAÇÃO. 1. Ausência de negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem analisa fundamentadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma desfavorável à parte recorrente. 2. Revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre a suficiência das provas e a existência de defeito no bem demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Análise do caráter protelatório dos embargos de declaração constitui matéria fático-probatória, não passível de revisão em sede de recurso especial. 4. Dissídio jurisprudencial prejudicado pela incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que a similitude fática não pode ser aferida sem reexame probatório. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.