STJ AREsp 2893160
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto no Enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Flavio Candido da Silva contra a decisão de fls. 468/469, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência do Enunciado n. 182 desta Corte Superior. Inconformada, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas n. 280/STF e 7/STJ, ao argumento de que "a controvérsia debatida no Recurso Especial não se restringe à interpretação de norma local, mas sim à violação de normas federais notadamente, o art. 50 da Lei 9.784/99, o art. 20 da LINDB, e os arts. 1.022 e 489 do CPC. O ponto central da lide reside na ausência de motivação do ato administrativo que suprimiu vantagem remuneratória e não em questões de direito municipal ou estadual. .. A análise da controvérsia posta nos autos não exige reexame de provas, mas sim a apreciação jurídica sobre a necessidade de contraditório e ampla defesa para a supressão de vantagem funcional, além da existência de vício de motivação no ato administrativo: não há nos autos processo administrativo com participação do autor para a verificação da motivação da retirada da gratificação GEEP, defendendo, o r. Acórdão, a regularidade da retirada da GEEP devido à grave crise financeira do ente federado, mesmo reconhecendo a participação em projeto como motivação do ato de criação da gratificação, em resumo, não se pede o revolvimento dos fatos, mas a simples análise da fundamentação do R. Acórdão em relação à teoria dos motivos determinantes .. " (fl. 478). Impugnação às fls. 491/492. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto no Enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.