STJ REsp 2199710
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS ASSINADO APENAS POR UM DOS GENITORES. REDIRECIONAMENTO PARA O CONSORTE NÃO SUBSCRITOR DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Incidência do Enunciado da súmula nº 83/STJ, ante a conformidade do entendimento adotado pelo acórdão impugnado à jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que: 1.1. A solidariedade dos genitores para com as despesas educacionais do filho não determina que responda patrimonialmente por dívida que apenas um dos genitores obrigou-se e foi chamado a responder judicialmente, tendo em vista que no caso há litisconsórcio necessário a obrigar que a demanda seja proposta obrigatoriamente em face dos dois genitores. Precedentes 1.2. "É dever dos pais garantir a educação dos filhos, mas isso não implica responsabilidade solidária pelo pagamento das mensalidades escolares, uma vez que a solidariedade não pode ser presumida, devendo ser prevista por lei ou contrato" (AREsp n. 2.345.607/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.) 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por SESC - SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO DF contra a decisão monocrática da lavra deste signatário, acostada às fls. 249-255, e-STJ, em que se conheceu do recurso especial e se lhe negou provimento. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, por sua vez fora interposto em desafio ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 154-155, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. GENITORA DE MENOR COMO RESPONSÁVEL FINANCEIRA. MENSALIDADE ESCOLAR. INADIMPLEMENTO. GENITOR QUE NÃO SUBSCREVEU O CONTRATO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. SOLIDARIEDADE PASSIVA. INEXISTENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Agravo de Instrumento contra Decisão que, em sede de Execução de Título Extrajudicial, indeferiu a inclusão no polo passivo da demanda do genitor que não figurou como responsável financeiro em contrato de prestação de serviços educacionais. III. Questão em Discussão: 2. Aferir se o mútuo dever legal de criação e educação dos filhos menores vincula o genitor que não subscreveu o contrato de prestação de serviços educacionais a ponto de legitimar sua inclusão no polo passivo de execução. IV. Razões de Decidir: 3. Embora seja obrigação de ambos os genitores promover a educação da prole, esse mútuo dever legal de criação e educação dos filhos menores não vincula o genitor que não subscreveu o contrato de prestação de serviços educacionais a ponto de legitimar sua inclusão no polo passivo de execução. Isso porque, segundo o art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, mas decorre da lei ou vontade das partes, de modo que a responsabilidade de adimplir as mensalidades escolares é de quem assumiu a obrigação contratual. 4. Não havendo participação do genitor na relação de natureza contratual, visto que não subscreveu o contrato de prestação de serviços educacionais objeto dos autos, inviável se falar em extensão da obrigação de pagamento, sendo inadmissível, portanto, o reconhecimento de solidariedade passiva no caso concreto e, por conseguinte, o redirecionamento da execução ao pai da criança, a fim de obrigá-lo ao pagamento das mensalidades inadimplidas. V. Dispositivo e Tese: 5. Recurso conhecido e não provido. Nas razões de recurso especial (fls. 196-208, e-STJ), além de dissídio jurisprudencial, o insurgente apontou contrariedade aos arts. 1.643 e 1.644, ambos do Código Civil; e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sustentou, em síntese, a possibilidade de redirecionamento da execução de título extrajudicial por inadimplemento de mensalidades escolares à genitora do estudante beneficiário do contrato de prestação de serviços educacionais, ainda que não esteja nominada nos respectivos instrumentos contratuais que deram origem à dívida, porquanto as obrigações contraídas para a manutenção da economia doméstica, tal como o dever de prover educação ao filho, geram responsabilidade solidária aos pais. Transcorreu in albis o prazo para as contrarrazões conforme certificado às fls. 232-233, e-STJ. O apelo nobre foi admitido na origem (fls. 236-238 e-STJ), ascendendo os autos a esta Corte Superior. Sobreveio a decisão singular, acostada às fls. 249-255, e-STJ, em que se conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento, com fundamento na incidência da Súmula 83/STJ, em ambas as alíneas do permissivo constitucional, ante a conformidade do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ firmada no sentido de que: "Em que pese a solidariedade material dos genitores pelas despesas relacionadas à educação dos filhos, o redirecionamento de execução processada à revelia do genitor não participante se mostra indevida, sendo necessária sua integração desde o início do processo, seja de conhecimento, seja de execução, com a devida citação." (AgInt no AREsp n. 2.073.257/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/03/2023). Nas razões do presente agravo interno (fls. 259-273, e-STJ), o insurgente aduz a inaplicabilidade das Súmulas 83 e 568/STJ, sob os seguintes argumentos: (I) em razão da legitimidade passiva extraordinária, é possível a inclusão do genitor (ou genitora) após o esgotamento da execução contra aquele que se obrigou contratualmente, haja vista a dívida familiar, que inclui dívida escolar do filho atrair a responsabilidade de ambos os genitores, independente de assinatura do contrato; e (II) a legitimidade passiva extraordinária não surge em razão de vínculo contratual e sim, por força de lei, podendo-se encontrar no ordenamento jurídico brasileiro indicações nos diversos diplomas legais de que a educação dos filhos cabe aos pais, e não somente a um deles, a exemplo do disposto no art. 205 da Carta Magna, in verbis: "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família (..)"; no art. 229 do Código Civi l: "Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores (..)"; no art. 1.634, inciso I, do Código Civil, segundo o qual é dever de ambos os pais a educação, independentemente da situação conjugal; além disso "o Código Civil brasileiro, em seu art. 1643 e 1644, reconhece a solidariedade entre os cônjuges no que tange a determinadas dívidas, em especial quando a dívida é contraída em benefício da família, como é o caso dos autos" (fl. 264, e-STJ). Requer seja exercido o juízo de retratação ou, caso assim não se entenda, após contraditório, seja o recurso conduzido a julgamento pelo órgão colegiado, na forma da Lei. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS ASSINADO APENAS POR UM DOS GENITORES. REDIRECIONAMENTO PARA O CONSORTE NÃO SUBSCRITOR DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Incidência do Enunciado da súmula nº 83/STJ, ante a conformidade do entendimento adotado pelo acórdão impugnado à jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que: 1.1. A solidariedade dos genitores para com as despesas educacionais do filho não determina que responda patrimonialmente por dívida que apenas um dos genitores obrigou-se e foi chamado a responder judicialmente, tendo em vista que no caso há litisconsórcio necessário a obrigar que a demanda seja proposta obrigatoriamente em face dos dois genitores. Precedentes 1.2. "É dever dos pais garantir a educação dos filhos, mas isso não implica responsabilidade solidária pelo pagamento das mensalidades escolares, uma vez que a solidariedade não pode ser presumida, devendo ser prevista por lei ou contrato" (AREsp n. 2.345.607/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.) 2. Agravo interno desprovido.