Decisão · STJ

STJ REsp 2199045

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-02-21publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Cabimento de agravo de instrumento. Indeferimento de quesitos periciais. Taxatividade mitigada. Ausência de urgência. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que havia negado seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu os quesitos das partes na prova pericial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o indeferimento de quesitos periciais configura situação de urgência, apto a justificar o cabimento de agravo instrumento por aplicação da taxatividade mitigada (art. 1.015 do CPC). III. Razões de decidir 3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema 988, firmou que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. No caso concreto, não se verifica urgência ou risco de perecimento imediato do direito, pois os quesitos podem ser apresentados em momento oportuno, após acolhida a questão em julgamento da apelação. 5. Aceitar o argumento de celeridade e eficiência como justificativas autônomas para interposição de agravo de instrumento implicaria esvaziar o regime de taxatividade previsto no art. 1.015 do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso especial improvido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de quesitos periciais não configura situação de urgência, razão pela qual não é cabível a interposição de agravo de instrumento, em razão da ausência de previsão no rol previsto do art. 1.015 do CPC. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por RESIDENCIAL JOSÉ LINO DA SILVEIRA VII, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO nos autos da ação indenizatória movida contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. O acórdão negou provimento ao agravo interno interposto pelo recorrente, mantendo a decisão monocrática que havia negado seguimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa (fls. 52-53): PROCESSO CIVIL. DECISÃO DETERMINOU QUE O PERITO RESPONDESSE AOS QUESITOS FORMULADOS PELO JUIZ. QUESITOS DAS PARTES CONSIDERADOS IMPERTINENTES, DESNECESSÁRIOS OU JÁ CONTIDOS NOS QUESITOS JUDICIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. No presente recurso especial (fls. 68-73), o recorrente alega violação dos artigos 1.015 e 1.030, inciso I, alínea "b", ambos do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o indeferimento dos quesitos formulados pelo autor compromete a validade da prova técnica e que a urgência do caso justifica a aplicação da taxatividade mitigada, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 988. Postulou o provimento do recurso especial. Contrarrazões apresentadas (fls. 77-83). Em decisão de admissibilidade (fls. 103-104), a Vice-Presidência do TRF da 5ª Região admitiu o recurso especial. É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Recurso Especial. Cabimento de agravo de instrumento. Indeferimento de quesitos periciais. Taxatividade mitigada. Ausência de urgência. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que havia negado seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu os quesitos das partes na prova pericial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o indeferimento de quesitos periciais configura situação de urgência, apto a justificar o cabimento de agravo instrumento por aplicação da taxatividade mitigada (art. 1.015 do CPC). III. Razões de decidir 3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema 988, firmou que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. No caso concreto, não se verifica urgência ou risco de perecimento imediato do direito, pois os quesitos podem ser apresentados em momento oportuno, após acolhida a questão em julgamento da apelação. 5. Aceitar o argumento de celeridade e eficiência como justificativas autônomas para interposição de agravo de instrumento implicaria esvaziar o regime de taxatividade previsto no art. 1.015 do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso especial improvido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de quesitos periciais não configura situação de urgência, razão pela qual não é cabível a interposição de agravo de instrumento, em razão da ausência de previsão no rol previsto do art. 1.015 do CPC.
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