Decisão · STJ

STJ AREsp 2152640

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-06-15publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 356/STF. OFENSA À NORMA INFRALEGAL. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE "TRATADO OU LEI FEDERAL". 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. A tese jurídica amparada nos artigos de lei apontados como violados não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o empeço do Enunciado n. 356/STF. 3. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa aos dispositivos da Resolução da Anac, pois o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por S.A. Viação Aérea Rio-grandense - Falida contra a decisão singular de fls. 297/300, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que incidem os obstáculos das Súmulas n. 284 e 356/STF, bem como devido à norma apontada como violada - Resolução Anac n. 25, de 25/04/2008 - não se enquadrar no conceito de "tratado ou lei federal". A parte agravante, em suas razões, sustenta que não é a hipótese de incidência dos supracitados verbetes sumulares e que os guerreados dispositivos da Resolução Anac n. 25, de 25/04/2008 "são meras reproduções do disposto no art. 2º, caput e incisos I, V, VIII, X, do parágrafo único, e no art. 3º, I a IV, da Lei nº 9.784/1992" (fl. 350). Requer a reconsideração do decisório alvejado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 364). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 356/STF. OFENSA À NORMA INFRALEGAL. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE "TRATADO OU LEI FEDERAL". 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. A tese jurídica amparada nos artigos de lei apontados como violados não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o empeço do Enunciado n. 356/STF. 3. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa aos dispositivos da Resolução da Anac, pois o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 4. Agravo interno não provido.
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