Decisão · STJ

STJ AREsp 2980013

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-03publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 369, 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos artigos 369, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, buscando o reconhecimento da ilegalidade de inscrição em cadastro de inadimplentes. 2. O acórdão recorrido negou provimento à apelação do autor, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para excluir a cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos, mas negou a declaração de inexistência de débito e compensação por danos morais, em razão da ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito do autor. 3. A parte agravante sustentou que a decisão recorrida foi omissa e que o conjunto probatório demonstrava o adimplemento da obrigação objeto da lide. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação no acórdão recorrido, bem como se seria possível o reexame de fatos e provas para alterar a conclusão sobre o adimplemento da obrigação. III. Razões de decidir 5 A decisão recorrida analisou de forma fundamentada e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 6. A pretensão de reexame de fatos e provas para alterar a conclusão sobre o adimplemento da obrigação encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda tal procedimento em sede de recurso especial. 7. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para revisitar o contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento nesta parte. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO EXCLUSIVA DO AUTOR. SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECRETAR A NULIDADE DAS CLÁUSULAS DENOMINADAS "INADIMPLEMENTO" (FLS. 17 E 25) DOS CONTRATOS NÚMERO (40/00511-9 E 40/00513-5), UNICAMENTE PARA EXCLUIR DE SUA INCIDÊNCIA A COBRANÇA CUMULATIVA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS DEMAIS ENCARGOS, JUROS E MULTA MORATÓRIOS, PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO, LIMITANDO-SE A EVENTUAL COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A VALOR NÃO SUPERIOR A SOMA DOS DEMAIS ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO, NOS TERMOS DA SÚMULA 472 DO STJ, MAS NEGADA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NO CASO, O AUTOR NÃO TROUXE AOS AUTOS A PROVA DO PAGAMENTO DOS DÉBITOS COBRADOS E PELOS QUAIS TEVE O NOME LANÇADO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. O REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU MINIMAMENTE DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, CPC. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: De plano, não há qualquer réstia de dúvida de que, entre os Litigantes, ocorre uma relação jurídica regida pelo Código Consumerista a qual prescreve a Inversão do Ônus da Prova. A jurisprudência pacífica do colendo STJ se firmou no sentido de que o artigo 6º, VIII, do CDC deve ser utilizado para orientar a instrução do processo e não o julgamento ou a forma de apreciação das provas por ocasião da decisão do caso. 2. E tal perspectiva foi noticiada publicamente no Informativo do STJ nº 0492, observe: Informativo nº 0492 - Período: 27 de fevereiro a 9 de março de 2012. - ER Esp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012. 3. Para melhor intelecção, VIDE: STJ, ER Esp 422.778/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, D Je 21/06/2012) 4. O AUTOR NÃO APRESENTA A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS MÍNIMOS DA SUA TESE: A pretensão autoral não está acompanhada das provas das suas alegações, de modo que obsta o sucesso da pretensão. É que o Demandante não trouxe aos autos a prova do pagamento dos débitos pelos quais foram cobrados e que deram origem ao lançamento do seu nome no Cadastros de Inadimplentes. 5. Paradigma do STJ: (..) "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em05/06/2018, D Je de 15/06/2018). (..) (STJ - AgInt no AR Esp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D Je 25/02/2022). 6. A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, CPC: Fincado na diretiva traçada, percebe-se que que a Parte Requerente não teve êxito em provar o seu alegado, não se desincumbindo do ônus probatório, de vez que os documentos que acompanham a exordial não provam suas alegações. 7. Conforme o art. 373, I, CPC, incumbe o ônus da prova ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não foi satisfeito. Aliás, meras alegações despidas de qualquer respaldo probatório não têm o condão de constituir o direito da parte autora e suscitar ao outorgada concessão jurisdicional almejada. 8. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob exigibilidade suspensa ante à Gratuidade da Justiça. No recurso especial, alegou-se violação dos artigos 369, 489, § 1º, IV, e 1.022, do Código de Processo Civil, buscando ver reconhecida a ilegalidade de inscrição no cadastro de inadimplência. Inadmitido o recurso especial, houve manejo do presente agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 369, 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos artigos 369, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, buscando o reconhecimento da ilegalidade de inscrição em cadastro de inadimplentes. 2. O acórdão recorrido negou provimento à apelação do autor, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para excluir a cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos, mas negou a declaração de inexistência de débito e compensação por danos morais, em razão da ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito do autor. 3. A parte agravante sustentou que a decisão recorrida foi omissa e que o conjunto probatório demonstrava o adimplemento da obrigação objeto da lide. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação no acórdão recorrido, bem como se seria possível o reexame de fatos e provas para alterar a conclusão sobre o adimplemento da obrigação. III. Razões de decidir 5 A decisão recorrida analisou de forma fundamentada e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 6. A pretensão de reexame de fatos e provas para alterar a conclusão sobre o adimplemento da obrigação encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda tal procedimento em sede de recurso especial. 7. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para revisitar o contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento nesta parte.
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