Decisão · STJ

STJ AREsp 2795323

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-11publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, NA FORMA DAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, RECONHECEU A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL, NA FORMA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO. RECURSO QUE DIALOGA COM A SENTENÇA E NÃO COM O ACÓRDÃO. NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação ao art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 205 do Código Civil, sustentando que o caso deveri a ser analisado sob a égide da prescrição decenal e não quinquenal. 2. A decisão recorrida reconheceu a aplicação da prescrição decenal, na forma do art. 205 do Código Civil, considerando transcorrido o prazo de dez anos entre o vencimento da última parcela do contrato e a propositura da ação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais apontados como violados. III. Razões de decidir 4. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, conforme disposto no art. 105, III, da Constituição Federal e na Súmula 282 do STF. 5. A ausência de pronunciamento pela corte de origem sobre os dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, mesmo que tenha havido oposição de embargos de declaração. 6. A aplicação da prescrição decenal foi efetivamente reconhecida pela corte de origem, como argumentado nas próprias razões do recurso especial, não havendo, pois, demonstração de violação aos dispositivos legais apontados. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em brevíssima síntese, no especial alegou violação aos art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e art. 205 do Código Civil, uma vez que o caso deveria ser analisado sob a égide da prescrição decenal e não quinquenal. Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente recurso. Intimada nos t ermos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, NA FORMA DAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, RECONHECEU A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL, NA FORMA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO. RECURSO QUE DIALOGA COM A SENTENÇA E NÃO COM O ACÓRDÃO. NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação ao art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 205 do Código Civil, sustentando que o caso deveri a ser analisado sob a égide da prescrição decenal e não quinquenal. 2. A decisão recorrida reconheceu a aplicação da prescrição decenal, na forma do art. 205 do Código Civil, considerando transcorrido o prazo de dez anos entre o vencimento da última parcela do contrato e a propositura da ação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais apontados como violados. III. Razões de decidir 4. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, conforme disposto no art. 105, III, da Constituição Federal e na Súmula 282 do STF. 5. A ausência de pronunciamento pela corte de origem sobre os dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, mesmo que tenha havido oposição de embargos de declaração. 6. A aplicação da prescrição decenal foi efetivamente reconhecida pela corte de origem, como argumentado nas próprias razões do recurso especial, não havendo, pois, demonstração de violação aos dispositivos legais apontados. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
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