STJ AREsp 2775361
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. COBRANÇA INTEGRAL DE SEMESTRALIDADE EDUCACIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ, 282 E 356/STF. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que validou a cobrança integral de semestralidade educacional, mesmo após colação de grau antecipada, sob fundamento de equilíbrio contratual, reformando a sentença de primeiro grau. 2. A decisão de inadmissibilidade também se baseou na ausência de prequestionamento das matérias federais invocadas, atraindo as Súmulas n. 211/STJ, 282 e 356/STF, e na impossibilidade de aplicação do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, devido à ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido, apesar da intempestividade e da ausência de comprovação de feriado local; e (ii) saber se o prequestionamento implícito das matérias federais invocadas é suficiente para superar os óbices sumulares. III. Razões de decidir 4. A ausência de prequestionamento da matéria de direito federal impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356/STF e n. 211/STJ. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que a parte recorrente alegue violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial, o que não foi feito pela agravante. 5. A mera oposição de embargos de declaração sem a correspondente alegação de violação ao art. 1.022 do CPC não é suficiente para viabilizar o conhecimento da matéria de fundo, conforme entendimento consolidado. 6. A revisão das teses de coação, enriquecimento sem causa, e desequilíbrio contratual, demandaria reexame do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme art. 932, III, do CPC, impede o conhecimento do agravo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o recurso deve ser desprovido se a decisão de inadmissibilidade estiver em consonância com a sua jurisprudência consolidada, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ Fls. 324-325): APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. COLAÇÃO ANTECIPADA DE GRAU. NECESSIDADE DE PAGAMENTO. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. EXISTÊNCIA DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apesar de não existir obrigatoriedade na concordância pela parte autora/recorrida, realizada a colação de grau antecipada, constata- se que a Universidade permaneceu obrigada a ofertar durante todo o semestre os serviços para os quais fora contratada arcando com todos os custos decorrentes, mesmo que a recorrida tenha decidido, por sua própria conta, se formar antes do tempo previsto. 2. Cumpre ressaltar a necessidade de evitar desequilíbrio contratual, de modo que a antecipação na colação de grau não pode acontecer no exclusivo interesse dos estudantes, para deixarem as atividades discentes precocemente e evitarem o pagamento de parcelas do contrato de prestação de serviços educacionais entabulado com a instituição de ensino contratada, uma vez que o contrato de prestação de serviços educacionais é anual ou semestral, e o não pagamento das mensalidades tem potencial para causar um grave desequilíbrio contratual, podendo culminar, inclusive, no fechamento de várias instituições de ensino. 3. Deve a sentença ser reformada para julgar procedente o pedido formulado na inicial, declarando a existência dos débitos relativos à semestralidade integral devida pelas recorridas em relação ao semestre pretendido, independentemente da data em que ocorreu a antecipação da colação de grau; invertendo-se o ônus sucumbencial. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 401-435), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 6º, incisos V e IV, art. 51, inciso V, art. 39, art. 54, todos do Código de Defesa do Consumidor; art. 171, 421, 422 e 884 do Código Civil. Quanto à suposta ofensa aos artigos do CDC, sustenta que a decisão recorrida, ao validar a cobrança integral das mensalidades por serviços não prestados em razão da colação de grau antecipada, desconsiderou a vulnerabilidade do consumidor e violou os princípios e a finalidade da legislação consumerista. Argumenta, também, que a assinatura do Instrumento Particular de Confissão de Dívida, imposta como condição para a colação de grau antecipada, configura coação, o que torna o negócio jurídico anulável nos termos do art. 171 do Código Civil. Além disso, teria violado o art. 884 do Código Civil, uma vez que a cobrança por serviços educacionais não prestados configura enriquecimento sem causa. Alega que a decisão de validar a cobrança das mensalidades, mesmo sem a prestação dos serviços, desrespeita os princípios da função social do contrato (art. 421 do CC) e da boa-fé e probidade (art. 422 do CC). Por fim, haveria dissídio jurisprudencial em relação a outros acórdãos, inclusive do próprio STJ, que entendem ser abusiva a cobrança de mensalidade integral quando o aluno não cursa todas as disciplinas, em especial no contexto da colação de grau antecipada. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 443-459, nas quais a parte recorrida alega, preliminarmente, a intempestividade do recurso, a ausência de prequestionamento e a incidência das Súmulas 7 e 283 do STF. O recurso especial não foi admitido (e-STJ fls. 464-469) sob o fundamento de que a matéria não foi devidamente prequestionada, uma vez que a parte recorrente não apontou violação ao art. 1.022 do CPC, o que impede a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do mesmo código, atraindo as Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF. Nas razões do seu agravo (e-STJ fls. 483-507), a parte agravante impugna a decisão de inadmissibilidade, alegando que houve prequestionamento implícito das matérias federais e que a decisão agravada incorreu em equívoco ao desconsiderar a jurisprudência do STJ que o admite. A agravante reforça a tese de violação dos dispositivos do CDC e do CC e reitera a existência de dissídio jurisprudencial. A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo (e-STJ fls. 516-532), reiterando os óbices de intempestividade do Recurso Especial e a falta de prequestionamento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. COBRANÇA INTEGRAL DE SEMESTRALIDADE EDUCACIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ, 282 E 356/STF. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que validou a cobrança integral de semestralidade educacional, mesmo após colação de grau antecipada, sob fundamento de equilíbrio contratual, reformando a sentença de primeiro grau. 2. A decisão de inadmissibilidade também se baseou na ausência de prequestionamento das matérias federais invocadas, atraindo as Súmulas n. 211/STJ, 282 e 356/STF, e na impossibilidade de aplicação do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, devido à ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido, apesar da intempestividade e da ausência de comprovação de feriado local; e (ii) saber se o prequestionamento implícito das matérias federais invocadas é suficiente para superar os óbices sumulares. III. Razões de decidir 4. A ausência de prequestionamento da matéria de direito federal impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356/STF e n. 211/STJ. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que a parte recorrente alegue violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial, o que não foi feito pela agravante. 5. A mera oposição de embargos de declaração sem a correspondente alegação de violação ao art. 1.022 do CPC não é suficiente para viabilizar o conhecimento da matéria de fundo, conforme entendimento consolidado. 6. A revisão das teses de coação, enriquecimento sem causa, e desequilíbrio contratual, demandaria reexame do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme art. 932, III, do CPC, impede o conhecimento do agravo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o recurso deve ser desprovido se a decisão de inadmissibilidade estiver em consonância com a sua jurisprudência consolidada, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.