Decisão · STJ

STJ REsp 2201999

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-03-12publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS, COFINS E IPI. RECEITA ORIGINADA DE OPERAÇÕES COM EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR. PORTARIA/MF N. 348/2010. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. PAGAMENTO PRÉVIO DE CINQUENTA POR CENTO DOS VALORES PLEITEADOS PELA PESSOA JURÍDICA. EFETIVAÇÃO APÓS O PRAZO DE 30 DIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA EXISTÊNCIA DE MORA. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Este Tribunal Superior, há muito, vincula o reconhecimento do direito à correção monetária de créditos escriturais, ou a serem ressarcidos em dinheiro, à oposição de impedimento ilegítimo pelo fisco que impeça o exercício do direito pelo contribuinte. Precedentes. 3. Após a edição da Lei n. 11.457/2007, a Primeira Seção deste Tribunal Superior, ao apreciar o tema 1003, no julgamento do REsp n. 1.767.945/PR, repetitivo, decidiu que eventual mora da Fazenda Pública só poderia ocorrer após 360 dias do protocolo do pedido de ressarcimento, na medida em que, antes do esgotamento desse prazo, a demora na apreciação da pretensão ressarcitória do contribuinte não pode caracterizar a oposição ilegítima. 4. No que se refere ao procedimento administrativo para o ressarcimento de créditos de Contribuição ao PIS, de COFINS e de IPI, o Ministro da Fazenda editou a Portaria n. 348/2010, estabelecendo o prazo de 30 dias, a contar do pedido, para o pagamento, em dinheiro, de 50% do valor pleiteado por pessoa jurídica. Entretanto, a extrapolação desse prazo, por si só, não induz à conclusão de mora da Fazenda Pública, pois somente após a decisão final no procedimento administrativo é que, em tese, poderá ser aferida eventual mora no efetivo ressarcimento dos créditos. 5. Nesse contexto, este Tribunal Superior tem decidido pela inexistência do direito à correção monetária, na hipótese em que, mesmo não observado o prazo estabelecido pela Portaria/MJ n. 348/2010, o ressarcimento ocorre antes do fim dos 360 dias previstos no art. 24 da Lei n. 11.457/2007. Precedentes. 6. No caso dos autos, o recurso especial da Fazenda Nacional foi provido porque o acórdão recorrido contraria a jurisprudência deste Tribunal Superior. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por TECUMSEH DO BRASIL LTDA contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial, deu provimento a recurso especial da Fazenda Nacional para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e afastar a correção monetária, pela Taxa Selic, dos 50% dos valores pleiteados a partir do 31º dia contado do protocolo do pedido de ressarcimento de saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da contribuição ao PIS-exportação e da COFINS-exportação. A parte agravante sustenta, em síntese (fls. 1992/2001): A presente ação mandamental foi ajuizada com o objetivo de afastar a omissão da Autoridade Coatora quanto ao descumprimento do prazo previsto no artigo 2º da Portaria MF nº 348/2010, o qual estabelece o dever da Receita Federal do Brasil de efetuar o ressarcimento antecipado de 50% do valor pleiteado nos pedidos de ressarcimento de créditos da Contribuição ao PIS, da COFINS e do IPI, no prazo de até 30 dias contados de sua protocolização. Nesse contexto, entre os dias 29 de janeiro e 30 de julho de 2021, a Agravante protocolou diversos Pedidos Eletrônicos de Ressarcimento, requerendo, posteriormente, seu enquadramento no referido procedimento especial de antecipação previsto na Portaria MF nº 348/2010. Apesar de preenchidos os requisitos legais, a RFB permaneceu inerte, deixando de efetuar o pagamento antecipado dentro do prazo legal. Paralelamente, foi requerido o reconhecimento da incidência de correção monetária - pela Taxa Selic - sobre os valores extemporaneamente ressarcidos, com termo inicial a partir do 31º dia do protocolo de cada pedido, em linha com o entendimento desta Corte Superior (Súmula nº 411/STJ) de que a mora da Administração na análise de pedidos ressarcimento enseja a atualização do valor devido. .. Em decisão monocrática, o Exmo. Ministro Benedito Gonçalves deu provimento ao recurso da União para reformar o acórdão recorrido e afastar a incidência da Taxa Selic sobre os 50% do valor pleiteado, ainda que o pagamento tenha ocorrido após os 30 dias do protocolo - decisão essa que ora se impugna por meio do presente Agravo Interno, pelas razões que serão aduzidas a seguir. Ocorre que tal entendimento não se aplica à hipótese dos autos. O prazo de 30 dias previsto na Portaria MF nº 348/2010 não se refere à conclusão da análise do mérito do pedido de ressarcimento, mas sim a uma obrigação autônoma e vinculada de antecipação parcial de ressarcimento, expressamente, condicionada ao cumprimento de requisitos objetivos - os quais, uma vez preenchidos, impõem à RFB o dever de liberar os 50% pleiteados independentemente de juízo definitivo quanto à totalidade do crédito. A decisão monocrática que ora se agrava, ao aplicar indistintamente o Tema 1003/STJ, desconsidera, respeitosamente, esse regime jurídico específico e ignora que a mora configurada não decorreu da demora na conclusão do processo administrativo, mas do inadimplemento da obrigação de antecipação parcial expressamente prevista na legislação tributária. Ao deixar de reconhecer essa distinção, a decisão viola o princípio da legalidade estrita na atuação da Administração Tributária e afasta, sem base normativa válida, o direito à atualização dos valores cuja liberação foi indevidamente postergada. Sem impugnação pela parte agravada (fl. 2010). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS, COFINS E IPI. RECEITA ORIGINADA DE OPERAÇÕES COM EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR. PORTARIA/MF N. 348/2010. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. PAGAMENTO PRÉVIO DE CINQUENTA POR CENTO DOS VALORES PLEITEADOS PELA PESSOA JURÍDICA. EFETIVAÇÃO APÓS O PRAZO DE 30 DIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA EXISTÊNCIA DE MORA. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Este Tribunal Superior, há muito, vincula o reconhecimento do direito à correção monetária de créditos escriturais, ou a serem ressarcidos em dinheiro, à oposição de impedimento ilegítimo pelo fisco que impeça o exercício do direito pelo contribuinte. Precedentes. 3. Após a edição da Lei n. 11.457/2007, a Primeira Seção deste Tribunal Superior, ao apreciar o tema 1003, no julgamento do REsp n. 1.767.945/PR, repetitivo, decidiu que eventual mora da Fazenda Pública só poderia ocorrer após 360 dias do protocolo do pedido de ressarcimento, na medida em que, antes do esgotamento desse prazo, a demora na apreciação da pretensão ressarcitória do contribuinte não pode caracterizar a oposição ilegítima. 4. No que se refere ao procedimento administrativo para o ressarcimento de créditos de Contribuição ao PIS, de COFINS e de IPI, o Ministro da Fazenda editou a Portaria n. 348/2010, estabelecendo o prazo de 30 dias, a contar do pedido, para o pagamento, em dinheiro, de 50% do valor pleiteado por pessoa jurídica. Entretanto, a extrapolação desse prazo, por si só, não induz à conclusão de mora da Fazenda Pública, pois somente após a decisão final no procedimento administrativo é que, em tese, poderá ser aferida eventual mora no efetivo ressarcimento dos créditos. 5. Nesse contexto, este Tribunal Superior tem decidido pela inexistência do direito à correção monetária, na hipótese em que, mesmo não observado o prazo estabelecido pela Portaria/MJ n. 348/2010, o ressarcimento ocorre antes do fim dos 360 dias previstos no art. 24 da Lei n. 11.457/2007. Precedentes. 6. No caso dos autos, o recurso especial da Fazenda Nacional foi provido porque o acórdão recorrido contraria a jurisprudência deste Tribunal Superior. 7. Agravo interno não provido.
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